TJDFT - 0739721-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:16
Outras decisões
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14/11/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de Delta Air Lines em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739721-92.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR em face de DELTA AIR LINES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 168002988, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 15:30:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/08/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739721-92.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR REQUERIDO: DELTA AIR LINES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR em face de DELTA AIR LINES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 168002988, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2023, às 15:30:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2023 15:47
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:47
Homologada a Transação
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09/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739721-92.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR REQUERIDO: DELTA AIR LINES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2023.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 11:14
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:14
Indeferido o pedido de LUIS EDUARDO FRANCA ABRITTA AGUIAR - CPF: *08.***.*11-19 (REQUERENTE)
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21/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/07/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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