TJDFT - 0720639-49.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 00:17
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 239213122).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 42.053,18 (quarenta e dois mil cinquenta e três reais e dezoito centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 4.205,32 (quatro mil duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
13/06/2025 16:27
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/06/2025 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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27/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
25/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 12:01
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/02/2025 19:08
Outras decisões
-
19/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 11:44:51.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
19/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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21/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
16/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
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03/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
12/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:57
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:59:27.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
29/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
28/02/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar histórico de crédito referente ao benefício NB 629.398.226-0 atualizado.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 16:10:03.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
18/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:36
Outras decisões
-
29/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o histórico de créditos completo e laudo SABI dos benefícios NB 91/629.398.226-0, NB 31/631.274.136-6 e NB 31/630.035.197-5.
Após, retornem os autos conclusos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/09/2023 13:14
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0720639-49.2021.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido do autor de apuração do valor devido em relação à multa processual fixada na decisão de ID 145559900. É o breve relatório.
Decido.
De fato, em 16/12/2022 foi proferida decisão determinando ao INSS a comprovação da implantação do benefício auxílio-doença acidentário ao autor de 20/09/19 até prazo não inferior a 13/02/20 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
O prazo para cumprimento da decisão findou-se em 09/03/2023, sendo que o INSS somente procedeu à regularização do benefício em 17/04/2023 (ID 156740731).
Dessa forma, impõe-se a aplicação da multa desde o início do descumprimento, 10/03/2023, até a data da implantação do benefício acidentário, em 17/04/2023.
Isto posto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os dados constantes de ID 166297061 e, em caso de divergência, elaborar planilha com o montante que entender devido, indicando com precisão a razão de eventuais divergências entre os valores apurados e aqueles fornecidos pelo exequente.
Após, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive da presente decisão.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:41
Outras decisões
-
24/07/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:47
Recebidos os autos
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/01/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2022 21:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 21:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/12/2022 08:56
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA em 03/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2022 21:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/09/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:09
Recebidos os autos
-
23/05/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 16:19
Juntada de Petição de laudo
-
09/05/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DANIELA ARAUJO DA SILVEIRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 18:14
Juntada de intimação
-
26/11/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:24
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2021 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/11/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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