TJDFT - 0741119-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:21
Transitado em Julgado em 07/09/2024
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILENE SOARES NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741119-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILENE SOARES NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARILENE SOARES NASCIMENTO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Nintedanibe (OFEV 150 g) Narra a parte autora que (I) é professora aposentada e enfrenta uma condição de saúde extremamente delicada, diagnosticada com fibrose pulmonar, uma doença crônica e progressiva que compromete gravemente a função respiratória; (I) a fibrose pulmonar é uma patologia que exige tratamento contínuo e especializado, sendo que a medicação prescrita, Nintendaniba - OFEV 150g, é essencial para o controle da doença e a manutenção da sua qualidade de vida; (III) o tratamento com NINTENDANIBA é a única terapia que se mostrou eficaz no controle da progressão da fibrose pulmonar; (IV) devido à sua condição de saúde e idade avançada, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade, necessitando de assistência contínua para garantir sua sobrevivência e bem-estar; (V) a medicação prescrita possui um custo elevadíssimo, de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por caixa contendo 60 (sessenta) comprimidos, suficiente para apenas um mês de tratamento, sendo tal valor incompatível com a sua renda mensal; (VI) tem buscado obter o medicamento através da Farmácia de Alto Custo do Sistema Único de Saúde (SUS), no entanto, apesar das reiteradas tentativas e da apresentação de laudos médicos, receitas, exames e prescrição da dra.
Christiane Aires Teixeira, pneumologista responsável pelo seu acompanhamento, o fornecimento do medicamento tem sido negado sob a alegação de falta de estoque; (VII) a médica pneumologista que a acompanha enfatizou que a descontinuidade do tratamento pode resultar em agravamento dos sintomas, aumento das crises de falta de ar e, consequentemente, risco iminente de morte, além de comorbidades, tem hipertireoidismo, ostepenia e uma doença auto-imune em investigação (síndrome de Sjogren).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080/1990.
Postula, por fim, a gratuidade de justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Ante a determinação ID 196974104, a parte autora informou que o e-mail que enviou não foi respondido e que a medicação pleiteada não consta da lista de medicamentos, ID 199698654.
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 199779882.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e oportunizada novamente a esclarecer a negativa administrativa, ID 199802825, a parte autora manteve-se inerte, ID 203304899. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília- DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:06
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARILENE SOARES NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/06/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE SOARES NASCIMENTO - CPF: *81.***.*32-49 (REQUERENTE).
-
12/06/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/06/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2024 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:42
Declarada incompetência
-
11/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711410-78.2024.8.07.0009
Almir da Silva Ferreira
Cred+ Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Geraldo Nunes de Arruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 15:10
Processo nº 0741052-75.2024.8.07.0016
Arlete Ferreira Higino de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 17:56
Processo nº 0714299-69.2024.8.07.0020
Condominio Casablanca Mall Residence
Rayana Cartibani Lima Brito
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:54
Processo nº 0719272-16.2023.8.07.0016
Valdinei Pereira de Abreu
Lucas Vinicius Silva
Advogado: Daniel Ogliari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 18:14
Processo nº 0714117-83.2024.8.07.0020
Condominio da Chacara 108-B Setor Habita...
Carlos Jose Ramos de Araujo
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 17:29