TJDFT - 0711410-78.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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23/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711410-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CRED+ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que apesar de a parte autora ter informado na inicial como domicílio da parte ré, o ato processual de citação/intimação não se realizou (IDs 205597019 e 207153999).
Após isso, o requerente compareceu no feito para informar que seria necessária outra forma de citação do requerido, ultrapassando a competência do Juizado Especial (ID 207798816).
A Lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95), mas no procedimento da indicada legislação não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/08/2024 18:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711410-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CRED+ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
12/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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11/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/07/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/07/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711410-78.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: CRED+ SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O Preambularmente, deixo de conhecer do pedido de gratuidade, porquanto sua concessão independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Noutro giro, o sistema PJE acusou a existência dos processos nsº 0716164-97.2023.8.07.0009 e 0706125-07.2024.8.07.0009, os quais também tramitaram neste Juízo, e foram extintos por desistência/abandono nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, instando este Juizado a decidir sobre possível prevenção, a qual deve ser reconhecida, nos termos do que disciplina o art. 286, inciso II, do CPC: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (…)".
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
16/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:37
Outras decisões
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12/07/2024 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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