TJDFT - 0700316-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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23/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:37
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/04/2025 17:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
24/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
29/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700316-60.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA MARTINS DA SILVA VON GLEHN CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz, fica designado o dia 06/02/2025 às 14:30 horas para Audiência de Instrução e Julgamento de forma PRESENCIAL no Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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25/08/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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25/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700316-60.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Atribua-se segredo de justiça aos documentos de IDs 203324334, 203324335, 203325845, 203325872, 203325852 e 203325854 em razão da sensibilidade das informações ali contidas.
Trata-se de ação penal em que o Ministério Público apresentou denúncia em face de FLAVIA MARTINS DA SILVA (ID 197715620) em razão do suposto cometimento, por duas vezes, do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do código penal).
Segundo o narrado na denúncia, os delitos se deram quando a denunciada registrou ocorrência noticiando o crime de maus-tratos praticados por José Tito e dos crimes de maus-tratos e de abandono de incapaz praticados por Em segredo de justiça e de Joana Abrahão Barbosa, todos em desfavor das crianças E.
M. da S.
C de S e H.T.M. da S.
C. de S, filhos em comum da ré e de Tulio, enteados de Joana, e netos de José, visto que este é genitor de Túlio.
Observo ainda que segundo a denúncia, há "a existência de histórico de animosidade entre os genitores dos menores, o que poderia ter influenciado às crianças a apresentarem narrativa compatível como que pretendia a denunciada".
Em sua resposta à acusação apresentada em ID 203319242, a ré arrolou os dois filhos em comum com a vítima Túlio como testemunhas, requerendo o depoimento especial com fulcro no art. 8º da Lei nº 13.431/2017.
Importa salientar que apresentou os documentos de IDs 203324334 e 203324335, depoimentos prestados pelas aludidas testemunhas em sede policial, e os laudos de IDs 203325845, 203325872, 203325852 e 203325854, que atestam condições psicológicas e físicas desses menores.
Em ID 204414251 a ré solicita que a audiência seja feita de maneira presencial, o que foi deferido pelo juízo em ID 204626122.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação em ID 204844666 pugnando pelo indeferimento da oitiva dos filhos menores da ré, cujo segmento de texto colaciono a seguir. [...] Em rigor, a oitiva das crianças, para verificar a veracidade da imputação de denunciação caluniosa, mostra-se providência impertinente, nos termos do § 1º do art. 400 do CPP.
Afinal, elas nada trarão sobre a sabença de falsa imputação de fato definido como crime.
Ademais, note-se que são pessoas incluídas no rol do art. 206 do CPP e, desde logo, vê-se que não há qualquer imprescindibilidade da oitiva dessas crianças (uma criança e uma adolescente) para a verdade dos fatos imputados ou de suas circunstâncias.
Não é demais rememorar: a oitiva de pessoas incluídas no rol do art. 206, como é o caso dos filhos do passado casal, só deve ocorrer "quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias".
No caso, em lugar de preservar as crianças cuja guarda lhe foi outorgada judicialmente, a acusada os arrola para serem ouvidas em audiência de instrução que invariavelmente as revitimizará, seja pela repetição de inquirição sobre os fatos, seja sobre (repita-se) a impertinência da inquirição.
Com a mais respeitosa vênia, a disposição de arrolá-las como "testemunhas" (ou informantes, que sejam - pessoas a dizerem em juízo sobre os fatos imputados à acusada) nada mais traz que a revitimização dessas crianças que já se veem envolvidas num sem número de litígios envolvendo a guarda e outras notícias de seus pais.
A pretensão de oitiva dessas crianças traz risco patente de ocorrência da figura de violência anotada no art. 4º, inc.
IV, da Lei 13.431/2017 ("violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização").
Quando se tem em conta de que a pretensão de oitiva não se mostra imprescindível à obtenção ou integração da prova, vê-se que o pleito defensivo de oitiva dessas crianças - a despeito do caráter constitucional e elevadíssimo do direito à prova no processo penal, especialmente por parte da atuação defensiva - desborda da ampla defesa e ingressa no indesejável plano da violação a direito que reclama prioridade absoluta pela nossa Constituição.
Diante disso, o Ministério Público se manifesta pelo indeferimento da oitiva dos filhos do passado casal em juízo, porque incidente a vedação descrita no § 1º do art. 400 do CPP, além da necessidade de prevenção da figura do inciso IV do art. 4º da Lei 13.431/2017. [...] DECIDO.
Assiste razão plena ao Ministério Público.
Os depoimentos dos menores E.
M. da S.
C de S e H.T.M. da S.
C. de S, filhos das partes envolvidas não se mostram imprescindíveis à instrução processual.
Além disso, o deferimento do pedido e seu depoimento, ainda que por núcleo especial, apenas serviria para expor às crianças à situação inaceitável, sendo obrigados a reviver situações traumáticas psicológica e emocionalmente.
Ademais, por estarem vinculados por vínculo familiar às partes sequer seriam ouvidas como testemunhas.
Ainda são menores de idade e não prestam compromisso.
Não se nota, por todos os ângulos que se aprecie o pedido, a pertinência da oitiva das crianças.
Isto posto, com fulcro no art. 4º, inc.
IV, da Lei nº 13.431/2017 e § 1º do art. 400-A do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de oitiva das pessoas de E.
M. da S.
C de S e H.T.M. da S.
C. de S.
Designe-se data para a oitiva das demais testemunhas e para interrogatório da ré, expedindo-se as intimações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 22 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
23/07/2024 11:24
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:17
Outras decisões
-
22/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/07/2024 08:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700316-60.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Ante a manifestação apresentada em ID 204414251, defiro o pedido para que a audiência de instrução e julgamento seja feita de maneira presencial.
Ainda, considerando os termos da Lei n.º 13.431/2017, ao Ministério Público sobre o pedido da Defesa de oitiva de duas testemunhas menores de idade (filhos das partes envolvidas).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília(DF), 18 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
19/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:19
Outras decisões
-
18/07/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0700316-60.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FLAVIA MARTINS DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Por ocasião do cumprimento do contido no art. 396-A do Código de Processo Penal, a defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação em ID 203319242.
Importa analisar, com efeito, se é caso de julgamento antecipado do feito, em especial diante do que for alegado pela defesa, sendo certo que nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária terá vez apenas em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, ou ainda de manifesta exclusão da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
Compulsando os elementos dos autos, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não reveladas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal, em que pese a alegação nesse sentido apontada pela defesa técnica.
A preliminar de falta de justa causa e de elementos probatórios para a viabilidade da acusação apresentada pela ré é baseada na análise e valoração das provas apresentadas, de maneira apenas com o avanço à fase de instrução esse pleito poderá ser analisado com base nos argumentos oferecidos.
INDEFIRO o pedido feito nesse sentido.
A alegação de que a ré apenas reproduz as afirmações dos filhos deverão ser aquilatados após a instrução.
Materialmente, há indícios de prática do crime de denunciação caluniosa, pois foram as alegações diretas da ré que deram causa aos apuratórios criminais que acabaram arquivados.
Destarte, há justa causa para continuidade da ação penal.
Por fim, anoto que o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade, de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dou o processo por saneado e, portanto, apto à fase de instrução.
DEFIRO as provas testemunhais indicadas pelas partes.
Nos termos do art. 3º, da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica a Defesa intimada para informar a forma da audiência de instrução a ser realizada: presencial ou telepresencial.
O Ministério Público já se manifestou pela audiência telepresencial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília(DF), 14 de julho de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
14/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
04/06/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
22/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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