TJDFT - 0716300-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E O CONSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível versa sobre a possibilidade (ou não) de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda, para que possa assim responder diretamente pelos débitos, objeto de cobrança, e consequente declínio de competência para a Justiça Federal.
II.
Conforme o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, o credor fiduciário será responsabilizado pelos encargos condominiais tão somente após tomar posse do imóvel em decorrência da transferência do domínio para seu nome (consolidação da propriedade) devido ao inadimplemento do fiduciante.
III.
Conclui-se, então, que o credor fiduciário, ao se tornar o proprietário definitivo do bem por meio da consolidação da propriedade, não é responsável pelo pagamento de tributos e despesas condominiais referentes ao período anterior a sua imissão na posse.
IV.
No caso concreto, o próprio agravante afirma que o credor fiduciário é titular resolúvel do imóvel, ou seja, de fato ainda não ocorreu a consolidação da propriedade em seu favor a embasar o pedido recursal e responsabilizar o fiduciário pelos débitos condominiais do fiduciante.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE D - CNPJ: 24.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2024 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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23/04/2024 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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