TJDFT - 0714390-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MAM ALVES DA SILVA - ME em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE".
NULIDADE DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PELOS CORREIOS NO AVISO DE RECEBIMENTO: ATO CITATÓRIO VÁLIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de reconhecimento de nulidade da citação na ação de reparação por danos materiais e extrapatrimoniais (ora em fase de cumprimento de sentença).
II.
Inquestionável que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação jurídica processual (Código de Processo Civil, artigo 238).
Trata-se, portanto, de requisito indispensável à validade do processo (Código de Processo Civil, artigo 239), uma vez que possibilita ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, a sua prática regular assegura o princípio do devido processo legal.
III.
No caso concreto, consoante informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que, na fase de conhecimento, a citação postal teria sido devidamente entregue no endereço do réu.
Além disso, o endereço destinatário da citação (com aviso de recebimento) corresponde ao consignado no cadastro nacional da pessoa jurídica (comprovante de inscrição e situação cadastral), na ordem de serviço relativa ao reparo do aparelho celular (objeto da ação originária) e no recibo de pagamento do referido serviço.
IV.
Os documentos carreados não se revelam suficientes à demonstração de ocorrência de eventual error in procedendo que projetaria um vício transrescisório do ato citatório.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
11/07/2024 17:27
Conhecido o recurso de MAM ALVES DA SILVA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MAM ALVES DA SILVA - ME em 08/05/2024 23:59.
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04/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE GOMES PORTO em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/04/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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