TJDFT - 0702835-84.2024.8.07.0008
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de HEITOR MOREIRA ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702835-84.2024.8.07.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
M.
A.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça ou na hipótese de dispensa de pagamento de custas prevista no artigo 82, § 3º, do CPC.
Certifico, outrossim, que em pesquisa no PJe não se verificou a existência de cumprimento de sentença provisório decorrente do presente feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 07:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:20
Recebidos os autos
-
08/11/2024 06:20
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0702835-84.2024.8.07.0008.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: H.
M.
A.
Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 209635869.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 200828483.
Contestação, ID 206652791.
Réplica, ID 207549552.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 209635869.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação das manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:30
Outras decisões
-
29/08/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de HEITOR MOREIRA ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702835-84.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: H.
M.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: BRENDA SOUSA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por HEITOR MOREIRA ARAÚJO, representado por sua genitora Brenda Sousa de Araújo, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica CANABIDIOL NUNATUR (Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36mg/ml, THC 2,15mg/ml e CBG 1,9mg/ml), registrado na ANVISA como produto, e padronizado pela SES/DF apenas para tratamento de epilepsia de difícil controle (sem vinculação a marca específica).
Autos narrados na decisão ID 200828483, na qual (I) fixou-se competência, (II) deferiu-a gratuidade da justiça e (III) concedeu-se prazo para emenda a inicial.
A parte autora apresentou novo relatório médico ID 204094046. 1 _ Recebo a emenda a inicial.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o produto CANABIDIOL NUNATURE™ (Canabidiol Full Spectrum com: CBD 34,36mg/ml, THC 2,15mg/ml e CBG 1,9mg/ml), registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 196467328, com custo anual estimado em R$ 24.450,00.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 3285 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3285.pdf/view) e 3044 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/3044.pdf/view) o NATJUS pontuou importantes ressalvas à dispensação do produto requerido, principalmente no tocante à ausência de evidência científica sólida acerca do tratamento proposto e ao posicionamento contrário da Associação Brasileira de Psiquiatria e da Associação Americana de Psiquiatria.
De outro lado, no relatório ID 196467328, o médico assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
17/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:25
Decorrido prazo de HEITOR MOREIRA ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:58
Outras decisões
-
07/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
14/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
14/05/2024 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
14/05/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:11
Declarada incompetência
-
13/05/2024 10:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704800-85.2024.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Jucielle da Silva Barbosa dos Santos
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 16:10
Processo nº 0724205-46.2024.8.07.0000
Zenaide de Franca Oliveira
Postalis Instituto de Previdencia Comple...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 18:17
Processo nº 0708661-16.2023.8.07.0012
Clarice Alves de Carvalho
Tereza Dorcelina Industria e Comercio De...
Advogado: Eliana Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 17:52
Processo nº 0725956-25.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Transportadora Wadel LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Almeida Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2021 12:59
Processo nº 0702835-84.2024.8.07.0008
Heitor Moreira Araujo
Distrito Federal
Advogado: Tais Elias Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 11:41