TJDFT - 0709539-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:18
Outras decisões
-
13/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:40
Outras decisões
-
19/02/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:05
Outras decisões
-
27/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
26/01/2025 01:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 08:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:03
Outras decisões
-
12/12/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 08:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:53
Outras decisões
-
18/10/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/10/2024 11:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 15/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709539-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS HUMBERTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
19/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709539-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS HUMBERTO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente contra sentença de id 204331829, ao argumento de que o julgado padeceria de omissão (id. 205411051).
Decido.
O recurso deve ser admitido, porque é tempestivo.
O art. 1.022 do CPC prevê o cabimento de embargos de declaração para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Reanalisando os autos, não identifico a presença da omissão apontada pelo recorrente, considerando que as teses relevantes para a formação do convencimento judicial foram suficientemente examinadas.
Em verdade, a fundamentação empregada nos embargos declaratórios tem o nítido propósito de promover novo julgamento, rediscutindo as razões adotadas no julgado, o que extrapola os limites da via integrativa própria desta espécie recursal.
Dessa forma, não há reparos a serem realizados na sentença embargada .
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709539-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS HUMBERTO DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No caso dos autos, o consumidor pretende a continuidade do trâmite processual, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão formulado pela requerida.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida refuta a pretensão inicial, limitando-se a informar que “apenas tomou conhecimento da pretensão autoral com a propositura da presente demanda, tendo em vista que não há requerimento de cancelamento por via administrativa, estando o pacote da parte autora ainda ativo para agendamento” (id 199549956 - Págs. 8).
Não justifica a indisponibilidade de datas para agendamento, tal como narrada na inicial, muito menos comprova ter cumprido a prestação assumida no contrato firmado com o autor.
Logo, tenho como incontroverso o inadimplemento da agência de viagens, o que autoriza a resolução da avença sem ônus para o autor.
Ademais, consta dos autos o resumo do contrato (nº 9700649 – id 194574623 e nº 10889320 – id. 194574629) com as informações apresentadas na inicial: data da contratação, descrição e valor do pacote, forma de pagamento e datas sugeridas para fruição.
Também há a demonstração da tentativa do requerente de resolver a situação por meio de e-mail (id 194574627 e 194574627).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida denota falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pela parte requerente é medida que se impõe.
Nesse particular, porém, o consumidor somente comprovou o pagamento de 4 parcelas de R$668,84, totalizando R$2.675,36 (id. 194574625).
Frise-se que o resumo do pedido nº 9700649 (id. 194574623), isoladamente, não pode ser considerado como prova da integralidade do pagamento do preço ajustado entre as partes, uma vez que, segundo o referido documento, o consumidor optou por adimplir a sua prestação mediante boleto, em 13 parcelas de R$668,84.
Assim, em relação ao pedido nº 9700649, o consumidor deveria ter comprovado o pagamento das 13 parcelas convencionadas no contrato; todavia, só logrou demonstrar o pagamento de 4 parcelas, daí por que a limitação do ressarcimento ao montante de R$2.675,36.
Da mesma forma, inviável o reembolso de valores relacionados ao contrato n. 10889320, uma vez que o autor não logrou demonstrar o pagamento de quaisquer das parcelas ajustadas com a agência requerida.
Nesse pormenor, conforme se observa do documento de id. 194574629, as partes convencionaram o pagamento do pacote de viagem em 11 parcelas de R$208,28, no boleto.
O autor, porém, não demonstrou o pagamento de nenhuma dessas parcelas.
Vale ressaltar que a prova do pagamento das referidas parcelas não era de difícil alcance pelo consumidor, pois bastava a apresentação dos comprovantes de pagamentos dos referidos boletos, não havendo justificativa, portanto, para não se desincumbir de seu ônus (art. 373, I, do CPC).
Por outro lado, os comprovantes de pagamento de id. 194574629 não aparentam qualquer relação com os contratos de nº 9700649 e nº 10889320, na medida em que evidenciam o pagamento de parcelas com valores distintos dos que foram ajustados pelas partes nas referidas avenças.
A parte autora, nesse ponto, não logrou elucidar a origem de tais pagamentos (id. 194574629), limitando-se a informar, de forma genérica, que se correlacionariam a outros gastos na plataforma (id. 194574619 – p.6), supostamente realizados para não perder a totalidade do valor desembolsado com o pacote adquirido (id. 194574619 – p.3).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir ao requerente o valor de R$2.675,36, corrigido monetariamente pelo INPC a contar dos desembolsos (id. 194574625) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
16/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/06/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 22:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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