TJDFT - 0761794-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família de Brasília.
-
21/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MARTINS ALBUQUERQUE em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:35
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761794-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Fica o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento integral da obrigação, conforme planilha atualizada do débito de ID 211524543.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
24/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo executado para determinar que o valor dos honorários corresponde a importância de R$ 11.017,06 (onze mil, dezessete reais e seis centavos).
Considerando que o executado não garantiu o juízo no prazo para pagamento voluntário, fica a exequente intimada para apresentar, com base no valor aqui delimitado, nova planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I. -
18/09/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:58
Outras decisões
-
11/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, DEFIRO o pedido de intimação do devedor por publicação, na pessoa da advogada do devedor. À Secretaria para cadastrar a advogada que possui poderes para representação processual do executado (ID 205172215).
Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de sua advogada, via publicação no DJE, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar acerca do pagamento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, se o caso, devendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I. -
21/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:30
Deferido o pedido de ANA PAULA MARTINS ALBUQUERQUE - CPF: *31.***.*10-56 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761794-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Verifica-se que as exequentes não acostaram a procuração outorgada pelo demandado nos autos originais, razão pela qual a citação deverá ser pessoal.
Recebo a inicial.
Intime-se a parte executada pessoalmente, por oficial de justiça, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte devedora ciente de que o não pagamento da dívida de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, importará em incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), independentemente de nova decisão judicial.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, de imediato, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente, de penhora ou nova intimação, apresente, nestes autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/15, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º daquele.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para informar acerca do pagamento, juntando aos autos planilha atualizada do débito, se o caso, devendo ainda requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
23/07/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:51
Outras decisões
-
22/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761794-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar os documentos essenciais ao prosseguimento do feito: título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, procuração outorgada pelo executado nos autos de origem, se o caso.
As partes devem, ainda, recolher as custas judiciais relativas à fase de execução.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 23:49
Recebidos os autos
-
17/07/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/07/2024 15:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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