TJDFT - 0703538-33.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 04:00
Decorrido prazo de 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703538-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO Polo Passivo: KEZIA MACHADO GUSMAO SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 213959470, conforme petição de ID 222699240, impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento integral, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
16/01/2025 13:12
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 12:01
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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15/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/01/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/01/2025 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:59
Deferido o pedido de 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO - CNPJ: 40.***.***/0001-35 (REQUERENTE).
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13/01/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
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04/01/2025 08:38
Processo Desarquivado
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03/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703538-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO Polo Passivo: KEZIA MACHADO GUSMAO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO em face de KEZIA MACHADO GUSMAO, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) contratou os serviços da parte requerida para patrocinar sua defesa em reclamação trabalhista ajuizada perante a 11ª Vara do Trabalho de Brasília; (ii) pelo serviço, pagou o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) ocorre que não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 30/05/2023, pois acreditou que ela seria realizada em Taguatinga/DF; (iv) em razão da ausência, no dia 07 de agosto de 2023 foi prolatada sentença que reconheceu a sua confissão ficta e lhe condenou ao pagamento de verbas que totalizaram o valor de R$ 36.450,00 (trinta e seis mil quatrocentos e cinquenta reais), conforme planilha apresentada pela reclamante daquele feito; (v) além disso, a parte requerida deixou de lhe noticiar acerca da condenação, deixando transcorrer o prazo para interposição de recurso, somente tomando conhecimento da condenação em razão de informação repassada por outro advogado.
Em razão dos fatos, requereu fosse a parte requerida condenada na obrigação de pagar, consistente em reparar os danos materiais causados, no valor de R$ 41.450,00 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à soma da condenação e da devolução dos honorários pagos, bem como os danos morais causados, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 209004058).
A parte requerida, em contestação, no mérito, argumentou que (i) não foi contratada para atuar na reclamação trabalhista mencionada na inicial, haja vista que, conforme contrato de honorários, a contratação ocorreu para atuação no feito autuado sob o n. 0000911-30.2022.5.10.0101; (ii) pela contratação foi ajustado o valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), que foi pago em 05 (cinco) parcelas de R$ 864,00 (oitocentos e sessenta e quatro reais); (iii) não houve contratação para atuação na reclamação autuada sob o n. 0000150-41.2023.5.10.0011; (iv) o que ocorreu, na verdade, é que a parte requerente, após ser citada da mencionada reclamação, solicitou sua ajuda, tendo tentado ajudá-la, considerando o equívoco quanto ao local da audiência; (v) portanto, não possuía qualquer dever de atuação processual na mencionada ação, porém mesmo assim o fez; (vi) ainda que não houvesse o reconhecimento da revelia ou da confissão ficta, a parte requerente seria condenada ao pagamento das verbas rescisórias.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se a alegada omissão da parte requerida foi a causa da condenação na reclamação trabalhista ajuizada em seu desfavor.
Inicialmente, relevante pontuar que a condenação mencionada pela parte requerente adveio do julgamento dos autos n. 0000150-41.2023.5.10.0011.
Todavia, a análise dos autos permite aferir que houve a celebração de contrato entre as partes para a prestação do serviço jurídico no bojo dos autos 0000911-30.2022.5.10.0101 (ID 210105756).
Nada obstante, a parte requerida admite que aceitou, ainda que com a mera intenção de ajudar, o pedido da parte requerente para lhe auxiliar no julgamento do primeiro caso acima mencionado.
Dessa forma, deveriam ter sido observados os deveres consignados no Código Civil e no Estatuto da OAB relativamente aos deveres do procurador advogado pela parte requerida.
Nesse sentido, disposição expressa das normas acima mencionadas: Código Civil Art. 659.
A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução. (...) Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
Estatuto da Advocacia Art. 33.
O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único.
O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.
No caso dos autos, conforme consta do ID 204038070, foi apresentada petição no bojo da reclamação trabalhista autuada sob o n. 0000150-41.2023.5.10.0011 em que a parte requerida reconhece o equívoco quanto ao local da solenidade e pleiteia o acatamento da justificativa.
Logo, possível concluir que ela própria tinha plena ciência de seus deveres e reconheceu a falta praticada.
Logo, evidente a conduta (ato ilícito) praticado.
Também cristalina a culpa, na modalidade negligência, haja vista que competia à parte requerida, na condição de advogada, diligenciar para tomar conhecimento dos atos processuais, aí incluídas as audiências designadas, praticados nos autos.
Acerca do dano, a sua ocorrência encontra-se materializada pela sentença proferida na reclamação trabalhista juntada ao ID 204038073.
O nexo causal, contudo, merece digressão um pouco mais aprofundada.
A análise do caso permite concluir que a situação não deve ser analisada sob a perspectiva do dano patrimonial regular (danos materiais), mas sob a ótica da moderna teoria da perda de uma chance.
Isso porque, conforme inclusive consignado na sentença acima citada, o comparecimento da parte requerida na solenidade não implicaria automática alteração do entendimento do magistrado trabalhista.
Haveria apenas a possibilidade de alteração do julgamento.
Assim, o que se tem é que a falta da parte requerida não foi causa automática do resultado (condenação).
Nada obstante, inegavelmente retirou da parte requerente a possibilidade de obter melhor sorte no julgamento.
Ocorre que para a aplicação da teoria não basta o mero reconhecimento da perda de uma chance, abstratamente.
A chance perdida deve ser séria e real, isto é, a parte privada da chance deve demonstrar, de forma concreta, que com a prática (ou omissão) de determinada conduta o resultado poderia, com grande possibilidade, ser diferente.
Nesse sentido dispõe a doutrina, em entendimento sedimentado no enunciado 444, o qual dispõe: V Jornada de Direito Civil – Enunciado 444: A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.
A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.
Em análise detida dos autos, especialmente da sentença de ID 204038073, não se extrai que o comparecimento da parte requerida na solenidade implicaria, de forma séria e real, alteração do posicionamento do magistrado.
Neste ponto, vale a menção ao seguinte trecho da sentença, o qual demonstra que houve a apreciação, ainda que reduzida, dos argumentos apresentados pela parte requerida na reclamação trabalhista: REVELIA E CONFISSÃO FICTA Indefiro o pedido patronal de ID 79abfb6, pois a Ré e sua advogada eram responsáveis por comparecer ao correto local de realização da audiência, conforme prévia intimação, não havendo respaldo legal para aceitar a justificativa dada diante de suas ausências na audiência.
Por outro lado, cabe dizer que, no âmbito do processo do trabalho, a contestação deve ser apresentada em audiência (CLT, art. 847), pelo que a ausência da Reclamada, no momento em que é oportunizada a realização de resposta, resultaria, nos termos do artigo 844 da CLT, em revelia patronal e conseqüente confissão ficta quanto à matéria probatória.
Todavia, no Processo Judicial Eletrônico há a recomendação para a apresentação da contestação antes da audiência (art. 22 da Resolução nº 185/17 do CSJT), pelo que, se a parte encaminha a contestação antecipadamente, mas não comparece em audiência, é razoável considerar que não haverá revelia, na medida em que houve a intenção de apresentar defesa, incidindo o ausente apenas em confissão (Súmula nº 74 do C.
TST), pois com o avanço dos meios eletrônicos no processo judicial, o art. 844 da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios do acesso à justiça, do contraditório pleno e da verdade real.
Assim, resta pronunciada apenas a confissão ficta da Reclamada quanto à matéria fática, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do NCPC, o que não se aplica, todavia, à questão de interpretação de direito ou de confronto com prova constantes dos autos, cabendo ressalvar, também, que a presunção relativa pode ser mitigada por provas concretas que contradigam em parte o relato apresentado na exordial ou quando nesta peça forem narrados fatos de pouquíssima probabilidade, contrários às leis naturais ou à crença do senso-comum. À luz do exposto, conclui-se que não foram apresentados pela parte requerente elementos concretos de que o mero comparecimento à solenidade implicaria a alteração da sentença proferida em seu desfavor na reclamação trabalhista mencionada.
Logo, ausentes provas concretas de que houve a perda de chance real e concreta, de rigor a improcedência do pedido quanto ao pagamento do valor da condenação.
De mais a mais, acerca da devolução do valor pago a título de honorários, de igual modo não merece prosperar a pretensão da parte requerente, uma vez, pelos documentos apresentados aos autos, houve a prestação do serviço pela parte requerida, ainda que tenha faltado à solenidade.
Os documentos juntados aos autos permitem concluir que a parte requerida peticionou na reclamação trabalhista e prestou assistência à parte requerente, ainda que tenha, em certa medida, havido falhas.
Contudo, havendo provas de que foi prestado o serviço, é devida a remuneração ajustada.
Refletindo o entendimento acima exposto, precedente das Turmas Recursais deste TJDFT: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória de danos morais e danos materiais em razão de descumprimento de contrato de prestação de serviços advocatícios.
Recurso do autor visando a majoração dos valores fixados em sentença. 2 – Contrato de prestação de serviços advocatícios.
Inadimplemento contratual.
No caso presente, os autores contrataram o réu como advogado para atuar em duas causas.
Em uma reclamação trabalhista julgada parcialmente procedente em desfavor dos autores, o réu deixou de interpor o recurso cabível, mesmo após expressa manifestação em recorrer.
Em outra ação, o réu, apesar de ter comparecido com os autores em audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação tempestivamente, de forma que o processo foi julgado à revelia e ensejou a condenação dos autores ao pagamento de R$38.860,00 (ID. 8455940, pág. 34).
Juntas, as condenações em ambos os processos ultrapassam R$200.000,00, segundo alegado pelo autor e parcialmente demonstrado no processo, bem como não impugnado pelo réu. 3 – Responsabilidade civil.
Danos materiais.
A responsabilidade civil por danos morais pressupõe, além da demonstração do ilícito, a relação de causalidade entre este e o dano.
No caso em exame, apesar do reconhecimento pela sentença do cumprimento defeituoso do contrato, não há qualquer demonstração de que a atuação do advogado foi a causa do prejuízo, pois isso dependeria da prova de que, se houvesse a diligência devida, poderia reverter a decisão de primeiro grau. 4 – Danos.
Perda de uma chance.
A reparação civil pela perda de uma chance deriva da “frustração de uma fundada expectativa de obter uma situação futura melhor (seja pela aferição de uma vantagem, seja pela minimização de um prejuízo) com grande probabilidade de consumação, mas que não é obtida em razão da prática de um ato ilícito por uma outra pessoa, causador de um dano sério, real, atual e certo” (Acórdão 1150798, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Cesar Loyola, julgamento em 06.02.2019).
A demonstração da possibilidade de êxito deve ser real e plausível, e não abstrata.
Assim, não há danos materiais a serem reconhecidos além da sentença. 5 – Danos morais.
O réu deixou de cumprir suas obrigações profissionais e prejudicou os autores em duas demandas processuais, em sua atuação básica como advogado.
A sentença reconheceu a obrigação de indenizar pelos danos morais em razão da frustração de expectativas, o que se mantém por força da regra tantum devolutum quantum appellatum.
Todavia, não há elementos para se inferir que o valor fixado deve ser alterado.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 – Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente vencido.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1182406, 0709195-48.2018.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2019, publicado no PJe: 07/08/2019.) Na sequência, necessária a apreciação do pedido de reparação pelos danos morais causados em desfavor da parte requerente em razão da frustração de sua legítima expectativa no cumprimento do contrato.
No caso dos autos, apesar das constatações acima quanto à reparação pela perda de uma chance, verifica-se que houve frustração da legítima expectativa da parte requerente no cumprimento do contrato de serviços advocatícios (ainda que não celebrado formalmente).
Nos termos do que foi demonstrado nos autos, a parte requerente tomou conhecimento da condenação por meio de outro causídico, o qual também lhe deu ciência acerca revelia decretada em razão do não comparecimento à audiência.
Tal proceder, inegavelmente, é suficiente para frustrar os anseios da parte requerente que foram legitimamente criados com a contratação da parte requerida.
Registre-se que tais frustrações extrapolam o mero dissabor do cotidiano, haja vista que a contratação de assessoria jurídica visa, justamente, proporcionar o acompanhamento diligente e técnico em demandas judiciais.
Ao tomar conhecimento de que seus interesses não foram preservados pelo procurador contratado, certamente há angústia e frustração em razão dos valores pagos e da não prestação adequada do serviço.
Ademais, o dano moral possui a função de punir o agente causador do dano e de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso, atendendo aos quesitos da conformidade com a situação fática e do cumprimento com adequação das funções preventivas e compensatórias.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento se operar com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. (STJ, AgRg no Ag 850273 / BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Desse modo, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o ato lesivo e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso e diante dos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste E.
TJDFT, o valor da indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para impingir às requeridas correção futura de suas condutas e proporcionar à parte autora compensação pelo dano sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerida, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/10/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/10/2024 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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13/09/2024 19:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:19
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703538-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO REQUERIDO: KEZIA MACHADO GUSMAO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a Contestação de ID 210105751, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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27/08/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703538-33.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 40.119.915 MARIA DE LOURDES FARIAS DE CASTRO REQUERIDO: KEZIA MACHADO GUSMAO CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 27/08/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 13 de julho de 2024 19:21:57. -
15/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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