TJDFT - 0703531-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703531-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDREIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: JAQUELINE SOUZA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 246708012.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a liberação de eventuais bloqueios ativos nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
20/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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19/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 22:54
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703531-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANDREIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: JAQUELINE SOUZA LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ANDREIA MARIA DOS SANTOS em desfavor de JAQUELINE SOUZA LIMA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 241005409. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO o bloqueio de R$ 83,97 (oitenta e três reais e noventa e sete centavos), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, proceda-se à expedição de alvará para transferência das quantias penhoradas (por força desta decisão e da de ID 230168573) para a conta indicada no ID 236381362, tendo em vista que a advogada da parte tem poderes para receber valores em juízo (ID 204005084).
Tudo feito, intime-se a parte exequente a indicar bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:04
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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22/05/2025 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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22/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:18
Deferido em parte o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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20/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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22/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 12/03/2025 23:59.
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09/03/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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04/02/2025 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 23:30
Recebidos os autos
-
03/02/2025 23:30
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:59
Homologada a Transação
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17/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 08:54
Desentranhado o documento
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16/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/12/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 22:54
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 07:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 07:04
Deferido o pedido de ANDREIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-00 (REQUERENTE).
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29/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Processo Desarquivado
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29/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA LIMA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703531-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANDREIA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo: JAQUELINE SOUZA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANDREIA MARIA DOS SANTOS em face de JAQUELINE SOUZA LIMA, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, ser credora da requerida, que deixou de adimplir dívida decorrente de uma nota promissória, no valor nominal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida a pagar a quantia atualizada de R$ 924,52 (novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos).
A parte requerida, mesmo devidamente citada (ID 205437223), não compareceu à audiência de conciliação (ID 209408972). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
A requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação, mesmo devidamente intimada, razão pela qual operam-se os efeitos da revelia, a teor do que dispõe o artigo 20 da Lei n. 9.099/1995.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente caso trata de cobrança decorrente de suposta inadimplência da parte ré.
Dessa forma, cabia a autora comprovar a legitimidade de seu direito, trazendo aos autos elementos de prova que atestassem suas alegações.
Com efeito, verifica-se que a requerente trouxe aos autos documento que corrobora a sua pretensão, qual seja, a nota promissória de ID 204005085.
Registro, por fim, que a parte ré não compareceu à audiência de conciliação, nem produziu qualquer prova que contestasse a pretensão autoral.
Assim, a procedência integral da ação, nos termos da petição inicial, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 924,52 (novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos) à autora, a título de cobrança decorrente da inadimplência contratual, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento da obrigação, em 31 de maio de 2024 (ID 204005085).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada e, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se esta sentença no DJe.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
25/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/08/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 02:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703531-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA MARIA DOS SANTOS REU: JAQUELINE SOUZA LIMA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 28/08/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 19:06:14. -
16/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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