TJDFT - 0707524-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 19:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/01/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 11:01
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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20/01/2025 10:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:52
Homologada a Transação
-
20/01/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 06:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 06:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/01/2025 18:51
Processo Desarquivado
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06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0707524-95.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a SENTENÇA de ID 204362990 transitou em julgado em 13/08/2024 .
Encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais custas finais, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento.
Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. -
14/08/2024 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 06:30
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707524-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de ANTONIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI TEIXEIRA, para cobrança da quantia de R$ 113.271,99, derivada de contrato de mútuo celebrado pelas partes, na modalidade "Crédito Parcelado".
Relata o autor a disponibilização do valor de R$ 103.500,00 na conta bancária do réu, na data de 8/6/2022, seguida do inadimplemento, por parte deste, das contraprestações pactuadas.
Requer a condenação do réu ao pagamento da dívida com os encargos devidos, no total de R$ 113.271,99, conforme planilha ao ID 188250229, p. 2.
Citado, o réu apresentou contestação, em que alega excesso de cobrança, sob o argumento de que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o débito devem ser calculados a partir da propositura da ação e não do vencimento da dívida (ID 196927621). É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, eminentemente jurídica.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes e, em especial, a contratação do mútuo efetivado por meio de cédula de crédito bancário é incontroversa.
A propósito, a inicial foi instruída com documentos que comprovam a existência do débito e detalham a evolução da dívida (IDs 188250228, 188250229 e 188250230).
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial dos encargos devidos em razão do inadimplemento.
Tratando-se de cobrança de dívida cujo pagamento foi pactuado pelas partes em parcelas certas, determinadas e com termo definido pelo próprio contrato, os juros de mora têm como termo inicial a data do vencimento de cada prestação, conforme estabelece o art. 397 do Código Civil.
Nesse caso, a mera ausência do pagamento na data determinada no contrato já constitui o devedor em mora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual" (AgInt no AREsp 1347778/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019).
Quanto à correção monetária, o entendimento da Corte Cidadã não destoa: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento" (REsp 1651957/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 30/03/2017)".
Tal orientação é adotada pela jurisprudência deste e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
MORA.
ARTIGO 397 CÓDIGO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
PRECEDENTES. 1 - Cédula de crédito bancário.
Inadimplemento.
Mora.
O artigo 397, caput, do Código Civil, prevê que, em regra, sobre as obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento certo, incidirão juros de mora a partir do vencimento do débito, tendo em vista se tratar de mora ex re, que se constitui de forma automática, sem necessidade de interpelação da parte em mora. 2 - Correção monetária e juros.
Termo inicial.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do vencimento.
Na mesma linha está a jurisprudência do TJDFT.
Sentença modificada apenas quanto à incidência dos juros de mora, que devem incidir a partir do vencimento das parcelas. 3 - Apelação conhecida e provida, em parte.(Acórdão 1807672, 07043329520228070011, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 7/2/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
MÉRITO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da dívida nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo hipótese de mora ex re, conforme definido em sentença. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820933, 07223487020228070020, Relatora: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO VIRTUAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
DADOS IDENTIFICADORES DA OPERAÇÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
No caso de obrigação líquida de pagar sujeita a termo (vencimento), a mora é ex re e incide automaticamente, independendo de nova interpelação, conforme o art. 397, caput, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1787570, 07012496720238070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO "A QUO".
DATA DO VENCIMENTO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança decorrente de inadimplemento de repactuação de empréstimo bancário. (...) 5.
Se não adimplida a obrigação contratual na data do vencimento, é a partir dessa que incidem os juros de mora e a correção monetária, conforme arts. 389, 397 e 407 do Código Civil. 6.
Incabível o pedido de perícia contábil quando é possível aferir o montante devido a partir de meros cálculos aritméticos que não demandam conhecimentos técnicos. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados, conforme §11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1750564, 07416224820208070001, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 7/9/2023.) Adequado, portanto, o cálculo do débito objeto da presente ação com a incidência de juros de mora e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela da dívida.
Não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 113.271,99 (cento e treze mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista a atualização realizada em 8/2/2024 (ID 188250229, p. 2).
Diante da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/05/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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11/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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08/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/02/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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