TJDFT - 0704881-28.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE em 14/08/2025 23:59.
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24/07/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704881-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA REU: PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA em face de PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE, visando a cobrança do valor de R$ 16.003,93 (dezesseis mil três reais e noventa e três centavos) decorrente da inadimplência de mensalidades relativas à prestação de serviços educacionais para o ano de 2023.
O Autor fundamenta seu pedido na existência de dívida líquida e certa, comprovada por meio do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, declaração de escolaridade e planilha de cálculo anexa à petição inicial.
Recebida a petição inicial, este Juízo proferiu decisão interlocutória que, reconhecendo a adequação da via monitória e a evidência do direito material invocado, deferiu a expedição do mandado monitório.
Naquela oportunidade, foi determinada a citação da Ré para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da obrigação ou oferecer embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com fixação de honorários em 5% sobre o valor da causa em caso de pronto pagamento e isenção de custas processuais para a Ré nessa hipótese.
A citação da Ré foi concretizada, conforme ID 222568721.
Tempestivamente, a Ré apresentou Embargos à Ação Monitória.
Em sua defesa, a Embargante pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência econômica, decorrente de impedimento de exercer sua profissão durante o casamento e dificuldades para reinserção no mercado de trabalho após a recente separação de fato, somadas à irregularidade no pagamento da pensão alimentícia de seus filhos.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo do genitor do menor beneficiário dos serviços educacionais, Sr.
JOB JOSÉ DA NATIVIDADE NETO, sob o fundamento de ser ele o responsável financeiro pela casa e devedor solidário.
No mérito, a Embargante reconheceu expressamente o débito, mas justificou a inadimplência pela mencionada incapacidade financeira e pela desídia do genitor no pagamento da pensão alimentícia.
Por fim, requereu que não houvesse condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
O Embargado, INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA, apresentou Resposta aos Embargos Monitórios (réplica), refutando as alegações da Embargante.
Argumentou que as teses defensivas seriam infundadas e teriam o intuito de "tumultuar o processo", reafirmando a regularidade da prestação dos serviços e a legalidade da cobrança, e pugnando pela total improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória encontra-se devidamente instruída e é o instrumento processual adequado para a cobrança pretendida.
Conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível para quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de soma em dinheiro.
No caso dos autos, a Autora apresentou como prova escrita o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado entre as partes e a Planilha de Cálculo que detalha os valores devidos e os encargos incidentes, elementos que, de fato, conferem a presunção da existência do direito de crédito alegado, sem que seja exigida a assinatura do devedor no documento que instrui a ação, bastando que tenha forma escrita e permita presumir a existência do direito alegado, conforme a jurisprudência pertinente.
No mérito, a própria Ré, em seus Embargos à Monitória, reconheceu inequivocamente a existência do débito.
Este reconhecimento, por si só, já valida o crédito cobrado pela Autora.
O valor de R$ 16.003,93 (dezesseis mil três reais e noventa e três centavos) corresponde às mensalidades vencidas nos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2023, acrescidas de correção monetária, juros e multa contratual, conforme minuciosamente demonstrado na planilha de cálculo anexada aos autos.
As penalidades por atraso, incluindo multa irredutível de 2% e juros de mora de 1% ao mês contados pro rata tempore desde o vencimento, estão expressamente previstas na Cláusula Segunda, parágrafo sexto do contrato, vinculando as partes.
Desse modo, o crédito em favor do Instituto Apice de Ensino Ltda. é certo, líquido e exigível.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, não há nos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômica nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do CPC.
A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de extratos, comprovantes de renda e provas idôneas, não autoriza a concessão do benefício.
Ademais, consta nos autos que a ré firmou contrato com instituição de ensino particular, arcando voluntariamente com os custos educacionais.
Dessa forma, inexistindo nos autos comprovação da real impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita.
No que tange ao pleito de chamamento ao processo do pai do estudante, Sr.
JOB JOSÉ DA NATIVIDADE NETO, como devedor solidário, imperioso ressaltar que tal instituto processual se aplica aos casos em que há, de fato, uma solidariedade passiva entre o Réu e o terceiro a ser chamado em relação à dívida cobrada pelo Autor.
No presente caso, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais — que constitui a base da pretensão monitória — identifica claramente PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE como a única "CONTRATANTE" e "RESPONSÁVEL FINANCEIRO" dos serviços educacionais prestados.
Não há, no corpo do contrato, qualquer disposição que estabeleça o Sr.
JOB JOSÉ DA NATIVIDADE NETO como devedor solidário para com o INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA.
A obrigação de prestação de alimentos do pai para com o filho, ainda que indiretamente impacte as despesas educacionais, configura uma relação jurídica autônoma, de direito de família, distinta da relação contratual estabelecida entre a escola e a mãe.
Os atrasos na pensão alimentícia, que motivam sucessivas ações de execução, são questões a serem resolvidas entre os genitores e o alimentado nas vias próprias, não se confundindo com a dívida contraída pela contratante junto à instituição de ensino.
Portanto, a figura do chamamento ao processo não se amolda à situação fática e jurídica dos autos, devendo ser indeferido.
Diante do exposto, e uma vez reconhecido o débito pela própria Embargante, os embargos monitórios devem ser julgados improcedentes no que tange às teses defensivas e procedente a pretensão do Autor para constituição do título executivo judicial.
A condenação da Ré ao pagamento das verbas sucumbenciais é corolário da improcedência dos embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 701, caput e §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de INSTITUTO ÁPICE DE ENSINO LTDA., e CONDENAR PATRÍCIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE ao pagamento da quantia de R$ 16.003,93 (dezesseis mil e três reais e noventa e três centavos), devidamente corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do cálculo (09 de maio de 2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação válida (13 de janeiro de 2025).
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/07/2025 21:45
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704881-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA REU: PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE DECISÃO Conforme foi solicitado no ID: 205626495, proceda-se à pesquisa de endereços, renovando-se as diligências, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 22:41:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:21
Deferido o pedido de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (AUTOR).
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20/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 17:20
Confirmada a intimação eletrônica
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29/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704881-28.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA REU: PATRICIA WEBER DE JESUS NATIVIDADE CERTIDÃO Diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID: 203744923, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
15/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 21:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:10
Deferido o pedido de INSTITUTO APICE DE ENSINO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-21 (AUTOR).
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17/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/05/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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