TJDFT - 0718210-88.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718210-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURICO CELSO BARINI EXECUTADO: ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito da parte executada ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF - CPF/CNPJ: *61.***.*69-00, no rosto dos autos de n° 0021108-27.2008.4.01.3400, em trâmite na 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, até o limite do valor em execução (R$ 27.489,95 - id. 211645867), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente COM URGÊNCIA, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, que passou a fluir a partir de 17/03/2022, conforme certidão de id. 122038506.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/10/2024 11:07
em cooperação judiciária
-
04/10/2024 11:07
Deferido o pedido de EURICO CELSO BARINI - CPF: *21.***.*99-49 (EXEQUENTE).
-
03/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 20:03
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718210-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURICO CELSO BARINI EXECUTADO: ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 210744012.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 às 12:45:20 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:03
Deferido o pedido de EURICO CELSO BARINI - CPF: *21.***.*99-49 (EXEQUENTE).
-
11/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718210-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURICO CELSO BARINI EXECUTADO: ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF DECISÃO No id. 208562925, a parte exequente requer pesquisa ao sistema INFOJUD (03 últimas declarações). É consabido que a quebra do sigilo fiscal, com o fito de localizar bens passíveis de serem penhorados, por implicar mitigação ao direito fundamental vazado no art. 5º, inciso X, da Carta Constitucional, só é admitida após o esgotamento de todas as diligências a cargo do exequente, vez que constitui medida excepcional.
No caso, o referido sistema já foi consultado anteriormente, sem êxito (id. 85095315, 03 de março de 2021).
Ademais, a "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Ante o exposto, indefiro o pedido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 122038506.
Int.
OCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:59
Indeferido o pedido de EURICO CELSO BARINI - CPF: *21.***.*99-49 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 12:59
em cooperação judiciária
-
26/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718210-88.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EURICO CELSO BARINI EXECUTADO: ISABELA CRISTINA TABOSA MALUF DECISÃO A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizada a busca de bens penhoráveis pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, nada foi encontrado (id. 85095309), remetendo-se, o feito, para a suspensão prevista no art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 122038506), com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Agora, o exequente requer a pesquisa junto ao CAGED, com a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício da devedora, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ainda, a pesquisa via sistemas SREI/SAEC/ONR, CRC-JUD e SERP só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, deve ser indeferido o pedido, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuam condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas no id. 202954339.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 122038506.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:42
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 14:42
Indeferido o pedido de EURICO CELSO BARINI - CPF: *21.***.*99-49 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 14:42
em cooperação judiciária
-
05/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:08
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 12:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 21:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:55
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 19:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 23:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:30
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
22/11/2020 20:57
Recebidos os autos
-
22/11/2020 20:57
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
20/11/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 19/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 10:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2020 02:28
Decorrido prazo de EURICO CELSO BARINI em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
24/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/06/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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