TJDFT - 0711837-55.2022.8.07.0006
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:21
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:34
Homologada a Transação
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29/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 19:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de THATIANE SANTOS PASSOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:10
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/01/2025 20:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/01/2025 19:51
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711837-55.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA RECONVINTE: ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSE FERREIRA, EDUARDO MOURA ALVARES REQUERIDO: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA RECONVINDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADIVÂNIO ARAÚJO DA SILVA e ANTONIO ALVES SIQUEIRA contra MARCIO DA SILVA PASSOS JÚNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA e ANA KISSA MORAIS CAMBRAIA MOURA.
Alegam que, em 16 de abril de 2015, constituíram a sociedade empresária CASA NATUREZA LTDA., CNPJ nº 21.376.502/0001-9, conforme retratado no “Contrato Social por Transformação de Empresário em Sociedade Ltda.” registrado na JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL – JUCIS-DF, em 24 de junho de 2015.
Aduzem que a sociedade empresária tem a sede na Rodovia DF 440, chácara 43, KM 16, Sobradinho/DF, imóvel no qual foi construído o Hotel Videiras, para servir a pessoas em terceira idade.
Aduz que o imóvel se encontra locado para Marcos Aurélio Ferreira.
Afirmam que foram surpreendidos com a alteração do quadro societário, conforme se verifica da “2ª Alteração Contratual e Consolidação da empresa Casa Natureza”, quando passaram a figurar como sócios MARCIO DA SILVA PASSOS JÚNIOR e STHEFFANY FERREIRA GUERRA, sendo excluídos os autores.
Assentam que o filho do autor ADIVÂNIO ARAÚJO, CAYKE MILITÃO DA SILVA, juntamente com os requeridos, são titulares do imóvel rural retratado na matrícula nº 6.217 do C.R.I. de Buritis (MG), cujo domínio pertence à pessoa jurídica Grãos e Grãos Comércio de Imóveis Ltda., sendo que no quadro social, figuram: a) MÁRCIO JUNIOR – 60% do capital social. b) STHEFFANY GUERRA – 30% do capital social. a) CAYKE MILITÃO DA SILVA – 10% do capital social.
E, em razão de interesse mútuo das partes, em meados do ano de 2020, iniciaram tratativas no sentido de o autor ADIVÂNIO ARAÚJO adquirir a totalidade da sobredita gleba rural (mat. 6.217), mediante a aquisição de 100% do capital social da titular do prédio rústico (Grãos e Grãos).
O negócio seria ultimado através da permuta da referida gleba rural com a Chácara 43, incluindo-se as benfeitorias edificadas pelo autor ADIVÂNIO ARAÚJO ao longo dos anos, mediante instrumento de cessão da posse, que incluía a sociedade empresária CASA NATUREZA LTDA.
Sustentam que o negócio referido não se confirmou e, portanto, não transacionaram ou assinaram a alteração contratual, sendo que seus “certificados digitais” e senhas foram entregues a Sthefany Guerra para serem utilizados após a permuta, mas a requerida, sem o consentimento dos postulantes e mesmo não tendo sido ultimada a transação, os transferiu para a terceira requerida e contadora ANA KISSA MORAIS CAMBRAIA MOURA, para que os utilizasse na assinatura digital do contrato social.
Dizem que a “2ª Alteração Contratual e Consolidação da empresa Casa Natureza” padece de evidente nulidade, uma vez que ausente o consentimento válido da vontade dos Autores de se retirarem da sociedade empresária, já que não procederam à assinatura digital do contrato.
Tecem comentários sobre a inexistência e/o invalidade do negócio jurídico e pedem, em tutela de urgência, seja suspenso os efeitos da “2ª Alteração Contratual e Consolidação da empresa Casa Natureza”, arquivada na JUCIS-DF em 17 de agosto de 2020, e, por consequência, também a imediata sustação dos efeitos da “3ª Alteração Contratual e Consolidação”, arquivada na JUCIS-DF em 16 de julho de 2021, tudo com a consequente determinação à Junta Comercial do Distrito Federal – JUCIS-DF, para que conste no prontuário da empresa CASA NATUREZA LTDA., CNPJ nº 21.376.502/0001-9, a anotação de que prevalece para todos os fins legais e de direito, o “Contrato Social por Transformação de Empresário em Sociedade Ltda.” registrado na Junta Comercial do Distrito Federal – JUCIS-DF, em 24 de junho de 2015, em que figuram como sócios exclusivamente os autores.
No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência.
Recolhem custas iniciais – ID. 136524867 e ID. 136523779.
Determinada a emenda da inicial, os autores juntaram o documento de ID. 136852335.
Indeferida a tutela de urgência – 136800816.
Citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção no ID. 140192181, com recolhimento das custas do pedido reconvencional, ID. 140199252.
Constam da peça processual a inclusão THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSÉ FERREIRA e EDUARDO MOURA ALVARES, como reconvintes.
Os requeridos se opõem ao Juízo 100% digital; impugnam o endereço inicial indicado pelos autores e a declaração de que são empresários; alegam que não foram juntados os documentos de identificação pessoal dos autores.
Impugnam os prints de conversas juntadas aos autos, que têm a participação da terceira requerida, ao argumento de que foram enviados aos autores de forma indevida e sem sua autorização, motivo pelo qual a prova seria nula.
Alegam inépcia da inicial, eis que não fora juntado o instrumento da 2ª Alteração de Contrato Social da Casa Natureza Ltda.
No mérito, alegam que a segunda ré reside na Chácara 43, desde 2013, antes mesmo de seu casamento com Márcio Passos, em 05/03/2015, sendo que os autores foram funcionários do Sr.
Márcio Passos e inseridos como sócios na Casa Natureza na condição de pessoas interpostas dos seus filhos e da esposa (Walmar, Márcio e Stheffany, respectivamente).
Alegam que há extensa prova da condição de funcionários dos Autores, da posse dos Requeridos sobre a área e, por via oblíqua, do usufruto dos benefícios econômicos existentes na propriedade, como é o caso da própria Casa Natureza, para além da moradia da Requerida.
Sustentam que, depois do falecimento do Sr.
Márcio Passos, em fevereiro de 2020, Walmar, Stheffany e Márcio Jr. ajustaram que os bens da família Passos seriam finalmente transferidos, de fato, para os respectivos donos, à vista de que alguns estavam formalmente no nome de pessoas interpostas, como era exatamente o caso dos Autores, na empresa, cuja transferência ora se debate.
Afirmam que a transferência das quotas foi consentida pelos autores, sendo válidas as assinaturas eletrônicas apostas.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em reconvenção, alegam que a ação é manifestamente temerária, porquanto contraria suas próprias declarações e contratos assinados, não se trata de mero exercício regular de direito, mas de uso abusivo do direito de ação (art. 187 do CCB), com a finalidade de violar a honra dos Requeridos, causando transtornos à justiça.
Dizem que a conduta dos autores enseja indenização por danos à honra, à imagem e à dignidade dos reconvintes.
Assentam que os danos morais, de forma reflexa, atingiram também a honra da esposa do primeiro requerido que, grávida de 6 (seis) meses, está abalada com as circunstâncias que permeiam o caso; do marido da terceira requerida, constrangido com as acusações de que a esposa teria praticado estelionato; e mãe da Requerida Stheffany, em sofrimento moral ao ver a filha, com quem convive diuturnamente, viúva, acusada de violar documentos e registros societários por um ex-funcionário de confiança do marido.
Tecem comentários sobre os pressupostos da responsabilidade civil, sustentam a má-fé dos postulantes e pedem sejam os autores/reconvindos condenados na obrigação de pagar a quantia de R$ 50.000,00, relativamente à reconvinte Ana Kissa, e de R$25.000,00 reais relativamente aos demais reconvintes, bem como multa pela litigância de má-fé.
Pedem a intimação dos autores para que apresentem seus documentos pessoais, prova da condição de empresários e contas de consumo que comprovem a sua residência na Chácara 43.
Atribuem à causa o valor de R$ 175.000,00.
No ID. 143579231, os autores reconvindos apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Alegam a ilegitimidade ad causam de THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSÉ FERREIRA e EDUARDO MOURA ALVARES, já que são pessoas estranhas à situação jurídica litigiosa.
No mais, reiteram os termos da peça de ingresso e, na contestação, aventam ser indevida a indenização por danos morais.
No despacho de ID. 143626847 foi oportunizado aos reconvintes a apresentação de réplica e, às partes, a especificação de provas.
Os reconvintes apresentaram réplica à contestação à reconvenção, acompanhada de documentos, no ID. 147868369.
Na oportunidade especificaram as provas pretendidas, quais sejam: perícia grafotécnica dos documentos de ID 140199283 e ID. 140199286 (Sociedade em Conta de Participação da Chácara 43); e prova oral.
Em especificação de provas, os requeridos renovaram a arguição de falsidade do documento juntado pelos réus no ID 140199283, “Aditivo ao Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”, supostamente subscrito conjuntamente pelo autor ADIVÂNIO e por WALMAR DE ALMEIDA PASSOS em 02 de julho de 2020; pediram produção de prova pericial quanto à assinatura digital; e oitiva de testemunhas – ID. 148577024.
Na petição de ID. 151456613, os autores/reconvindos esclareceram a pertinência da prova oral almejada.
Os postulantes se manifestaram sobre os documentos colacionados com a réplica dos requeridos/reconvintes – ID. 153799239.
Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva de THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSÉ FERREIRA e EDUARDO MOURA ALVARES.
Quanto às provas, foi deferida apenas a produção da prova pericial quanto à regularidade das assinaturas digitais – ID. 154671447.
Foram opostos embargos de declaração contra a decisão saneadora – ID. 155056981, os quais foram rejeitados – ID. 156753955.
A parte autora adiantou os honorários periciais – ID. 164411506.
Laudo pericial no ID. 197240722.
Os autores impugnaram o laudo pericial ao argumento de que a perícia não respondeu qual o IP da máquina do usuário que executou o download e instalação dos certificados de titularidade dos autores, quando da assinatura do documento de ID nº 140199282, questão essencial para a resolução da lide – ID. 200619505.
Os autores concordaram com o laudo pericial – ID. 200655658.
O perito prestou esclarecimentos no ID. 204250430.
Manifestaram-se as partes, ID. 205285486 e ID. 205433429, com a parte autora renovando a mesma impugnação.
Laudo complementar no ID. 205639121.
Irresignam-se os postulantes, já que, intimado o perito para informar sobre a data de download e instalação dos certificados, omitiu-se – ID. 207197706.
O perito esclareceu não haver informações adicionais a serem prestadas – ID. 207391897.
A pedido do Juízo, o perito apresentou os derradeiros esclarecimentos no ID. 210228393.
Foram levantados os honorários periciais – ID. 210283237.
Os réus/reconvintes peticionaram e juntaram documentos no ID. 210504104.
Os autores/reconvindos juntaram petição e documentos no ID. 214353713.
Baixo o feito em diligência.
No saneamento do processo, foi deferida a prova técnica e indeferida a prova oral, ao argumento de que aquela seria suficiente ao deslinde do feito - ID. 154671447.
No que se refere a prova pericial, entendo que esta não é suficiente para a resolução da causa, porquanto se limitou a atestar que a assinatura digital não apresentou irregularidade técnica, mas nada soluciona sobre a existência ou não da expressa declaração de vontade para a alteração contratual.
Com efeito, para o caso, os autores informam que o filho do autor ADIVÂNIO ARAÚJO, CAYKE MILITÃO DA SILVA, juntamente com os requeridos, são titulares do imóvel rural retratado na matrícula nº 6.217 do C.R.I. de Buritis (MG), cujo domínio pertence à pessoa jurídica Grãos e Grãos Comércio de Imóveis Ltda., sendo que no quadro social, figuram: a) MÁRCIO JUNIOR – 60% do capital social. b) STHEFFANY GUERRA – 30% do capital social. a) CAYKE MILITÃO DA SILVA – 10% do capital social.
E, em razão de interesse mútuo das partes, em meados do ano de 2020, iniciaram tratativas no sentido de o autor ADIVÂNIO ARAÚJO adquirir a totalidade da sobredita gleba rural (mat. 6.217), mediante a aquisição de 100% do capital social da titular do prédio rústico (Grãos e Grãos).
O negócio seria ultimado através da permuta da referida gleba rural com a Chácara 43, incluindo-se as benfeitorias edificadas pelo autor ADIVÂNIO ARAÚJO ao longo dos anos, mediante instrumento de cessão da posse, que incluía a sociedade empresária CASA NATUREZA LTDA.
No entanto, o negócio não foi finalizado e, por isso, não houve declaração de vontade expressa para a 2ª Alteração contratual da empresa CASA NATUREZA LTDA.
Por outro lado, os requeridos informam que houve, sim, anuência dos autores, os quais, aliás, seriam meros “laranjas” da empresa, e, portanto, regular o ato.
Nesse passo, cumpre esclarecer se houve ou não expressa anuência dos autores para a 2ª Alteração contratual da empresa CASA NATUREZA LTDA, que importou na retirada deles e entrada dos requeridos na sociedade empresarial, o que resulta na imprescindibilidade da oitiva das partes e de testemunhas.
Ressalto que o indeferimento da prova oral, na fase de saneamento, não impede seja, nesse momento, determinada pelo Juízo.
Com efeito, na forma do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar, de ofício ou a pedido de uma das partes, as provas necessárias para julgar o mérito de uma causa.
O juiz também pode indeferir diligências que sejam inúteis ou protelatórias.
Nesse contexto, não há preclusão pro judicato em se tratando de matéria probatória, podendo o magistrado, deferir prova indeferida ou vice-versa.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO 284/STF.
INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERBETE 283/STF. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5.
O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7.
O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939).
Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) (grifei) Assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva pessoal das partes e de testemunhas..
O ponto controvertido será exclusivamente demonstrar se: - os autores anuíram expressamente para a 2ª Alteração contratual da empresa CASA NATUREZA LTDA e sob quais condições.
Para tanto, serão admitidas exclusivamente testemunhas que tenha tido conhecimento direto, ou seja, não por intermédio de uma das partes, sobre a relação havida entre autores e requeridos e eventuais tratativas para a alteração contratual.
Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão para o depósito do rol de testemunhas, art. 357, § 4º, do CPC.
Caso as partes já tenham indicado rol de testemunhas, devem ratificá-lo, já esclarecendo o conhecimento das testemunhas sobre os fatos a serem provados.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas, do dia, hora e local da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC.
Cada advogado deverá juntar aos autos, com antecedência de 10 (dez) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ficando cientificado de que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Caracterizando-se nos autos uma das hipóteses elencadas no §4º, do artigo mencionado, fica deferida a expedição do necessário, desde já.
Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação das testemunhas cabe ao Juízo (art. 455, §4º, IV do NCPC).
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/12/2024 14:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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18/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711837-55.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA RECONVINTE: ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSE FERREIRA, EDUARDO MOURA ALVARES REQUERIDO: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA RECONVINDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, libere-se para o perito os valores dos honorários periciais.
Por fim, anote-se conclusão para sentença. -
06/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THATIANE SANTOS PASSOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711837-55.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA RECONVINTE: ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSE FERREIRA, EDUARDO MOURA ALVARES REQUERIDO: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA RECONVINDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo(a) perito(a).
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
13/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711837-55.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA RECONVINTE: ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSE FERREIRA, EDUARDO MOURA ALVARES REQUERIDO: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA RECONVINDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
29/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711837-55.2022.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA RECONVINTE: ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA, MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, THATIANE SANTOS PASSOS, MARIA JOSE FERREIRA, EDUARDO MOURA ALVARES REQUERIDO: MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR, STHEFFANY FERREIRA GUERRA, ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA RECONVINDO: ADIVANIO ARAUJO DA SILVA, ANTONIO ALVES SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi(ram) anexado(s) aos autos laudo pericial complementar/esclarecimentos prestados pelo(a) PERITO(A).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intimem-se as PARTES para se manifestarem nos autos.
Prazo comum: 05 (cinco) dias. -
16/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:16
Juntada de Petição de laudo
-
16/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 15/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de THATIANE SANTOS PASSOS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 10:31
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:59
Deferido o pedido de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES - CPF: *96.***.*39-15 (PERITO).
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:08
Outras decisões
-
01/04/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 17:33
Juntada de comunicações
-
18/03/2024 11:44
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:12
Outras decisões
-
29/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 12:39
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 13:05
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:05
Deferido o pedido de DIOGO ANTONIO CARDOSO LOPES - CPF: *96.***.*39-15 (PERITO).
-
19/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de THATIANE SANTOS PASSOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:48
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:35
Outras decisões
-
22/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de THATIANE SANTOS PASSOS em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:59
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA ALVARES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de THATIANE SANTOS PASSOS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
26/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/04/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
27/03/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 07:10
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2023 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de STHEFFANY FERREIRA GUERRA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA KISSA DE MORAIS CAMBRAIA MOURA em 19/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA PASSOS JUNIOR em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ADIVANIO ARAUJO DA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES SIQUEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/09/2022 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/09/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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