TJDFT - 0722885-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:01
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722885-58.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA REGINA MEDINA MARZIONI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA REGINA MEDINA MARZIONI contra a r. decisão exarada pela MMª.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0708395-33.2021.8.07.0001, proposta pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 197451687 dos autos de origem), a d.
Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade reiterado pela agravante, porquanto a questão já foi enfrentada por este Juízo em outras oportunidades (IDs 91509884 e 195135725), não tendo a parte apresentado nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Em suas razões recursais (ID 59900779), a agravante sustenta que é pessoa idosa e não tem condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Destaca a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que após o indeferimento da gratuidade formulado na exordial da ação originária, a fim de evitar a resolução do processo, recolheu as custas judiciais.
Ressalta que, em razão da sua intimação para recolher o valor dos honorários periciais, formulou novamente o benefício, porém foi indeferido.
Pondera que a sua família é composta por filhos e neta, os quais dependem de seus rendimentos.
Aduz que tem 83 (oitenta e três) anos de idade e é portadora de osteoporose.
Assevera que contratou inúmeros empréstimos, que alcançam quase 70% (setenta por cento) dos seus proventos, o que, por si só, demonstra a condição de completo desequilíbrio econômico-financeiro.
Ao final, a agravante postula a concessão da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a r. decisão agravada.
A título de provimento definitivo, postula a reforma da r. decisão recorrida, a fim de confirmar o benefício da gratuidade de justiça à agravante.
Sem preparo, tendo em vista o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Nos termos da decisão de 59962915, esta Relatoria indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, e determinou a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, §7º e 101, §2º do Código de Processo Civil.
Nos petitórios apresentados sob os IDs 61114548 e 61470264, a agravante postula a desistência do recurso, juntando instrumento de procuração com poder específico para desistir (ID 61470267). É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, (o) recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência do recurso se encontra subscrita por advogado que dispõe de poderes para desistir (ID 61470267).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se a formalidade prevista no § 1º do artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 às 10:42:11.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:48
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:48
Homologada a Desistência do Recurso
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12/07/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA MEDINA MARZIONI em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 11:49
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/06/2024 11:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/06/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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