TJDFT - 0708250-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:39
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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25/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0708250-72.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO INTER S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALÁRIO.
PENHORA.
ART. 833, IV, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS.
DECISÃO ALTERADA. 1.
A penhora de salário é cabível quando verificado que os valores constritos mensalmente não irão prejudicar a subsistência e o mínimo existencial do devedor e/ou do núcleo familiar, bem como esgotados outros meios de pesquisa de bens, à disposição do juízo.
Precedentes do c.
STJ e desta Corte de Justiça. 2.
A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante. 3.
A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, de cujo ônus o executado não se desincumbiu. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, requerendo a redução do valor da penhora de salário para R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao argumento de que o mínimo existencial deve ser preservado para a dignidade da pessoa humana.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 62819871).
Em contrarrazões, o recorrido requer que as publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCELO ARAÚJO CARVALHO JÚNIOR, OAB/PE 34.676 (ID 63399459).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1364361 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-8-2024 PUBLIC 22-8-2024).
A propósito, acerca do percentual de salário penhorado, o acórdão impugnado consignou que “ademais, tendo por base a documentação anexada às contrarrazões pela parte agravada, não há provas de que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) do salário líquido do devedor possa implicar em prejuízos à mantença digna própria e de seu núcleo familiar” (ID 60418844).
Por fim, indefiro o pedido do recorrido de publicação em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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29/08/2024 19:02
Recurso Extraordinário não admitido
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29/08/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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29/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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28/08/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708250-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO INTER SA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
14/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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13/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:38
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
QUESTÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica/processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Eventual inconformismo quanto à tese adotada pelo Colegiado deve ser veiculado por meio de recursos especial e extraordinário, não havendo prejuízo no que tange ao prequestionamento da matéria controvertida, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. 3.
Não havendo os vícios descritos no artigo 1.022 do CPC no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
18/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de CRISTIANO MOREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *79.***.*42-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
0708250-72.2024.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 18 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 12ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
15/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Juntada de pauta de julgamento
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15/07/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:28
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 23:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/05/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:18
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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04/03/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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