TJDFT - 0728860-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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17/09/2024 12:31
Conhecido o recurso de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728860-61.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA AGRAVADO: INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PROJEN PROJETOS DE ENGENHARIA CONSULTORIA E TREINAMENTO contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em sede da execução n. 0723429-77.2023.8.07.0001, iniciada em seu desfavor por INNOVATION INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA-ME, rejeitou a impugnação da agravante, referente ao ato de constrição judicial, via SISBAJUD, ao argumento de que a devedora não demonstrou minimamente a origem ou destinação do valor de R$ 19.133,97 (dezenove mil, cento e trinta e três reais e noventa e sete centavos) que supostamente seria destinado ao pagamento de funcionários, manutenção da atividade empresarial e pagamento de pró-labore.
Em suas razões recursais (ID. 61497585), a agravante alega que o artigo 833 do CPC prevê, como regra, a impenhorabilidade das verbas salariais, ressalvando apenas as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Aduz que embora o c.
STJ tenha reconhecido a possibilidade de, em caráter excepcional, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para o pagamento de dívida não alimentar, a medida apenas poderá ser determinada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
Assevera que os valores bloqueados destinar-se-iam aos funcionários, sócio e à manutenção da empresa, razão pela qual comprometem a subsistência do executado e de sua família.
Narra que fora “vítima” de empresa de móveis planejados que conseguiu executar cheques sustados e, a partir daí, passou a lhe demandar em Juízo pelo adimplemento de valor que entende indevido - valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Com esses argumentos requer, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja acolhida a impugnação e determinado o cancelamento da penhora.
Preparo regular (ID. 61498116). É o relatório.
Decido.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, (a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em análise, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória exarada em execução de cheques, no ponto em que rejeitou a impugnação à penhora por falta de documentos.
Trata-se, portanto de recurso interposto contra ato judicial com conteúdo decisório negativo, a evidenciar a inutilidade de atribuição de efeito suspensivo.
No entanto, é preciso salientar que, a despeito de postular a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o agravante pretende, na verdade, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pretensão que passo a examinar por força do princípio da fungibilidade das tutelas de urgência.
Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal a ser dirimida restringe-se à análise da presença dos requisitos autorizadores para a antecipação da tutela recursal pleiteada: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de antecipar o deferimento do pedido de desbloqueio da verba constrita.
No que tange à probabilidade do provimento do recurso, verifico que a empresa agravante, embora tenha coligido documentação relativa aos funcionários, sócio e conta corrente, se olvidou da demonstração da origem das cifras.
No ponto, era indispensável que o valor depositado, que fora integralmente bloqueado, estivesse vinculado ao seu objeto de atividade empresarial, e que decorresse de pagamento pela contraprestação de serviços.
Ainda assim, cumpre destacar, a impenhorabilidade salarial, a luz da jurisprudência do c.
STJ e deste Eg.
TJDFT, não é absoluta, e seria possível, de acordo com os elementos do caso concreto, manter a penhora ainda que parcialmente.
A demonstração do vínculo salarial, contudo, desafiaria a apresentação do contrato com o cliente, especificado o objeto do qual decorre o suposto depósito, e identificados os valores e forma de pagamento – pontos que não foram elucidados pelo recurso.
De seu turno, a presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para ser demonstrado, exige a indicação da destinação dos valores constritos, bem como a justificação contemporânea de que os prejuízos se somam e se acrescem, tendo em vista que o bloqueio SISBAJUD ocorrera ainda no mês de março de 2024, consoante ID. de origem n. 191293080 - há 4 meses.
Em relação a este requisito, o agravante o demonstra apenas parcialmente, uma vez que os documentos coligidos comprovam, tão somente, a existência de sócio e de funcionários.
Contudo, o risco concreto não é evidenciado.
Por essas razões, verifico que embora tenham sido coligidos documentos diretamente em sede de segundo grau de jurisdição, foram insuficientes para comprovar a origem salarial, ou a premente necessidade de sua liberação.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024 às 10:55:02.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
15/07/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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