TJDFT - 0702685-24.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
21/08/2024 11:05
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
20/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 22:27
Juntada de Alvará de soltura
-
19/08/2024 22:19
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 22:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
19/08/2024 22:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 18:20
Juntada de gravação de audiência
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
23/07/2024 10:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702685-24.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: LEANDRO FRANCISCO ELQUINO e outros DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO FRANCISCO ELQUINO e MARIA DO CARMO ELQUINO, imputando, ao primeiro, as condutas descritas no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e do artigo 147 do Código Penal, ambos na forma do artigo 5º da Lei Maria da Penha (vítima Júlia), e do artigo 147 do Código Penal (vítima Mateus) e, à segunda, a figura descrita no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, na forma do artigo 29 do Código Penal (ID 199362487).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo do incidente autuado sob o n. 0702687-91.2024.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos (ID 198747471).
A denúncia foi recebida em 11 de junho de 2024 (ID 199739764).
A prisão preventiva do acusado LEANDRO FRANCISCO ELQUINO, decretada no incidente autuado sob o n. 0702687-91.2024.8.07.0002, foi cumprida em 03 de junho de 2024 (ID 199104365).
Após a citação (ID 202066046), foi apresentada resposta escrita à acusação pelo acusado LEANDRO FRANCISCO ELQUINO (ID 203412596).
Voluntariamente, a acusada MARIA DO CARMO ELQUINO RODRIGUES habilitou-se nos autos e apresentou resposta escrita à acusação (ID 203463684).
Posteriormente, o acusado LEANDRO FRANCISCO ELQUINO formulou pedido de liberdade provisória (ID 204516360).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 204585072).
Há audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de agosto de 2024.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 03 de junho do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provoca intranquilidade a toda população e, portanto, gera risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que o acusado, no dia 30 de maio de 2024, mesmo ciente das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor, voltou a se aproximar de sua sobrinha J.
G.
O.
E., oportunidade em que, de posse de uma faca, ameaçou-a, bem como ao seu namorado, também vítima, dizendo que iria matá-los, conforme narrado na denúncia de ID 199362487.
A isso se some o fato de o acusado ostentar 01 condenação penal anterior pelos crimes de roubo e corrupção de menores, proferida nos autos n. 0052513-17.2016.07.0000.
Não fosse suficiente, LEANDRO FRANCISCO ELQUINO possui execução penal ativa, a qual está autuada sob o n. 0409621-725.2019.8.07.0015.
Tais fatos, além de evidenciarem a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também fazem concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
A segregação cautelar também é necessária para a conveniência da instrução criminal, isso porque as peças que instruem este feito fazem concluir que a liberdade do suposto autor do crime acarreta grande intimidação para as testemunhas/vítima.
Nesse sentido, verifica-se que algumas testemunhas do crime residem na região onde ocorreram os fatos e próximas aos supostos autores dos delitos, o que evidencia a necessidade da medida extrema.
Não é só.
Considerando a relação de parentesco entre acusado e as vítimas, além da violação de medidas protetivas impostas, tenho que a segregação também se justifica como forma de impedir embaraços à instrução criminal, com a tentativa de interferir na prova testemunhal.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO FRANCISCO ELQUINO.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
Adotem-se as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, notadamente para a realização da audiência designada para 19 de agosto de 2024.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 07:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:26
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/07/2024 23:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
11/06/2024 22:35
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
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11/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:38
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:35
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
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05/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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03/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 03:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Gravação de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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