TJDFT - 0759048-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 17:43
Baixa Definitiva
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24/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO.
LAPSO TEMPORAL ACIMA DE CINCO ANOS ENTRE OS ATOS DE INSTRUÇÕES E COMUNICAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Em suas razões, defende a prescrição da pretensão punitiva, ausência de notificação adequada e falta de identificação do condutor.
Ademais, sustenta que a CNH já fora recolhida e a suspensão já cumprida.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 63348650 e ID 63348652.
Contrarrazões apresentadas (ID 63348656). 3.
Preliminarmente, esclareça-se que a Resolução nº 723/2018 não é aplicável à presente demanda, porquanto o seu art. 2º estabelece sua admissibilidade somente para as infrações cometidas a partir de 1º de novembro de 2016, razão pela qual cabível, in casu, as disposições contidas na Resolução 182/2005. 4.
O art. 22 da Resolução 182/2005, alterada pela Deliberação 163/2017, preconiza que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do conhecimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
O §1º do aludido artigo estabelece, ainda, que o prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do art. 10 desta Resolução.
Além disso, o art. 23 determina que: A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. 5.
No caso em tela, observa-se pelos documentos de ID 63348634, que entre a infração cometida em 23/07/2011, a notificação da penalidade em 04/10/2011, houve movimentação processual regular.
Todavia, o autor cumpriu sanções de recolhimento da CNH e curso de reciclagem apenas no ano de 2018, observando-se assim, um lapso temporal de sete anos.
Ademais, verifica-se que a publicação do edital ocorreu apenas em 22/06/2021 e a comunicação da penalidade com início do bloqueio da CNH em 15/10/2023.
Diante disso, resta clara a ocorrência de prescrição, uma vez que demonstrados os lapsos temporais acima de cinco anos entre os atos de instruções e comunicações do processo administrativo, mesmo o autor não tendo apresentado defesa prévia, o que em tese, torna o processo mais célere. 6.
Deste modo, tendo em vista que a prescrição da pretensão executória é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juiz.
Declara-se a prescrição da pretensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente da infração de trânsito Y000757361 - DER – DF, uma vez a administração não se pode beneficiar de sua própria inércia. 7.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para pronunciar a prescrição da pretensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, decorrente da infração de trânsito Y000757361. 8.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *03.***.*54-23 (RECORRENTE) e provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/08/2024 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 22:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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