TJDFT - 0728638-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ELIANE GARCIA PEDROSA em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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05/11/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ELIANE GARCIA PEDROSA em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728638-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GARCIA PEDROSA REU: COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASILIA - CCEC, SERGIO VICENTE MACHADO, CARLOS MAURICIO DE BORGES MELLO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIANE GARCIA PEDROSA em desfavor de COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASÍLIA - CCEC e outros, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou de se manifestar no prazo legal.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, se irregular a petição inicial, encontra-se ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Caso não haja retratação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
05/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:24
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANE GARCIA PEDROSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728638-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GARCIA PEDROSA REU: COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASILIA - CCEC, SERGIO VICENTE MACHADO, CARLOS MAURICIO DE BORGES MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora esclarecer a que título pretende a condenação das pessoas físicas suscitadas, visto que os atos teriam sido praticados pela pessoa jurídica ré, COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASÍLIA - CCEC.
Desse modo, caso pretenda a responsabilização de seus sócios e/ou administradores, deverá apresentar a pretensão de forma fundamentada, consoante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica adequada ao caso concreto.
Deverá, ainda, apresentar as cópias dos últimos 3 contracheques da autora, bem como outros documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, visto apenas ter apresentado 1 contracheque ao ID nº 205892730, não sendo ele suficiente para apreciar a pretensão deduzida.
Para tanto, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial em substituição à peça de ingresso, a fim de se evitar tumulto processual.
Prazo 15 (quinze) dias.
Por fim, à Secretaria para que realize as diligências necessárias para cumprimento da determinação de ID nº 204469392, no que concerne à intimação do Distrito Federal, por intermédio do seu órgão de representação processual, a dizer se tem interesse em intervir neste processo, no prazo de 10 dias úteis, já considerada a dobra legal. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728638-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GARCIA PEDROSA REU: COOPERATIVA CRIATIVISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS E CULTURA DE BRASILIA - CCEC, SERGIO VICENTE MACHADO, CARLOS MAURICIO DE BORGES MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma, em síntese, que nunca deu o seu consentimento para ser incluída como cooperada e Diretora da Cooperativa ré.
Alega que acredita que o réu Carlos Maurício, ex-Diretor da Cooperativa, pode ter praticado esse ato, pois no ano de 2009 contratou a autora para trabalhar como Secretária Escolar do Colégio Unisaber Sul, instituição que era mantida pela Cooperativa ré.
Afirma a autora que só descobriu que está incluída como dirigente da Cooperativa quando precisou de uma certidão negativa dos distribuidores cíveis, mas a certidão apontou a existência de uma execução fiscal do DF contra a sua pessoa em razão do vínculo formal com a Cooperativa, que teve extinção irregular.
Pretende a concessão de tutela de urgência para que seja realizada a pronta exclusão do seu nome do contrato social da Cooperativa e para que seja oficiada a Receita Federal para excluir a sua responsabilidade perante o CNPJ da Cooperativa, caso o seja.
Diz temer a existência ou o direcionamento de outras ações contra a sua pessoa, maculando o seu nome, a sua honra, e restringindo o seu acesso a serviços e produtos em razão da negativação do nome, destacando que é pessoa economicamente hipossuficiente.
Como pedido final, requer a declaração da inexistência de relação jurídica "entre as partes" e a condenação dos réus a pagar indenização por dano moral de R$20.000,00, e ainda a expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, Secretaria da Fazenda, Banco Central e demais órgãos para que se comunique a decisão proferia e se determine a exclusão do nome da autora do quadro societário da ré.
DECIDO.
Sobre o pedido de tutela de urgência, a pretensão da autora de desligar-se do quadro da Cooperativa, se com efeitos não retroativos, é, em princípio, assegurado nos arts. 4º, I, 29 e 32 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1.971, que consagram a liberdade de aderir às sociedades cooperativas e de se desligar delas.
Entretanto, não está demonstrado, com a inicial e os documentos juntados, que a autora tentou fazê-lo por meios próprios e não obteve sucesso.
Com efeito, não há requerimento administrativo formalizado perante a Cooperativa ou a Junta Comercial.
Embora haja indícios de que a Cooperativa paralisou as suas atividades, pois consta na certidão da Junta Comercial que o último ato registrado foi uma ordem judicial, datada de 05/04/2020, o deferimento da tutela de urgência está a depender de esclarecimentos adicionais sobre s situação jurídica atual da Cooperativa.
A própria alegação da autora de que nunca requereu o seu ingresso como cooperada não é passível de comprovação de plano, com a inicial, e deve ser submetida ao contraditório.
Além disso, se o que a autora pretende é exonerar-se de responsabilidade por atos pretéritos, de fato necessitará do provimento final de declaração de inexistência de ato de adesão como cooperada, em face do disposto no art. 36 da Lei 5.764/71.
Entretanto, não é adequado antecipar os efeitos desse provimento agora, sem saber qual é a situação real da Cooperativa e sem o devido contraditório sobre a alegação da autora de que foi incluída como cooperada sem manifestação de vontade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a autora a inicial para as seguintes finalidades: a) comprovar a necessidade da gratuidade, declarando qual é a sua atividade laborativa e juntando comprovante de rendimentos mensais e declaração de imposto de renda entregue neste exercício, pois os extratos de contas bancárias são insuficientes para a demonstração dos rendimentos da autora e da sua situação patrimonial; b) declinar o motivo pelo qual incluiu Sérgio Vicente Machado no polo passivo, pois não o menciona na causa de pedir; c) esclarecer a responsabilidade de cada um dos réus no tocante à reparação do dano moral que alega ter sofrido; d) esclarecer por qual motivo requereu, nos pedidos finais, a expedição de ofícios à Receita Federal, INSS, Secretaria da Fazenda e Banco Central, justificando a necessidade de cada um deles.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sem prejuízo das determinações acima, considerando que a autora afirmou que, na qualidade de cooperada integrante da Diretoria, foi incluída no polo passivo de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal, processo 0705359-98.2022.8.07.0016, da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, cadastre-se o Distrito Federal como interessado e intime-se ele pessoalmente, por intermédio do seu órgão de representação processual, a dizer se tem interesse em intervir neste processo, no prazo de 10 dias úteis, já considerada a dobra legal. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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