TJDFT - 0713641-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:30
Expedição de Ofício.
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23/06/2025 21:29
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713641-51.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Nada a prover quanto aos cálculos de ID 237964798 .
Isso porque a determinação de ID 220653857 é para que a expedição recaia sobre valor incontroverso indicado pelo DF no ID 210056058. É o que prevalece.
A remessa à Contadoria Judicial neste momento se deve somente para que a secretaria extraia os dados necessários à expedição.
Havendo alguma diferença, essa deverá ser registrada no campo de observação do requisistório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:04:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:43
Outras decisões
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12/06/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/06/2025 11:10
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 15:08
Deferido o pedido de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*08-31 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713641-51.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2025 11:36:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2025 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:15
Indeferido o pedido de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*08-31 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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03/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:29
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 15:31
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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03/10/2024 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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02/10/2024 13:15
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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01/10/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
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26/09/2024 14:15
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:47
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 15:37
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:56
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 14:41
Desapensado do processo #Oculto#
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25/09/2024 13:40
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 14:12
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 15:32
Desapensado do processo #Oculto#
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 15:03
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713641-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por ANDREIA RIBEIRO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 2.176,14 (dois mil, cento e setenta e seis reais e catorze centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil e inexigibilidade da obrigação com base no Tema 864.
Alegou, ainda, a incorreção do cálculo da Selic porque estaria sendo aplicada com anatocismo porque baseada na Resolução 303 do CNJ e o excesso de execução em consequência dessa forma errada de aplicação da Selic e inclusão indevida de parcela do 13º salário.
Arguiu a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da Resolução 303 do CNJ.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Feito esse breve relato, temos que não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, como destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, foi revisão de salário concedida por lei específica (Lei Distrital 5.184/2013) a beneficiários específicos (dos substituídos do SINDSASC/DF), não guardando relação com a discussão que deu origem ao tem e com o próprio tema, em si, caracterizndo, portanto, distinguishing apto a ensejar o processamento deste feito.
A respeito do distinguishing, oportuna a transcrição dos Enunciados do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC que tratam sobre o tema: “Enunciado 174.
A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedenteinvocado.” “Enunciado 306.
O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa.” Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que foi, como dito acima, trata-se de título executivo confirmado em grau de apelação e nos Tribunais Superiores, analisado em sede de liminar de rescisória, indeferindo inclusive a liminar por não estarem presentes os requisitos, ou seja, matéria constitucional, isto é, não se trata de julgado fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal.
Assim, entendo que o título válido, perfeito e exigível e, nessa linha, rejeito as alegações.
No mais, o Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e que não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Quanto aos índices a serem adotados neste caso, no título executivo que deu origem a este cumprimento foi fixado que incidem os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, e o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 ( Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Verifica-se que na impugnação não se contesta o valor base apresentado pelo(a) autor(a) (diferença sem correção), sendo, portanto, incontroverso.
Devendo ser esta a base de cálculo que deve ser utilizada pela Contadoria e a partir dela deverão incidir os índices de correção fixados.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal e de imposição desta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes.
Será deferido apenas decote de honorários contratuais, caso juntado contrato antes da expedição do requisitório, e sucumbenciais porque previsto em lei e impositivos a este Juízo.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:39:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 11:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:10
Deferido o pedido de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*08-31 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 15:55
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 14:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713641-51.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 13:59:02.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
06/09/2024 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 13:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 14:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/08/2024 15:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 14:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/08/2024 13:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 15:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/08/2024 13:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 14:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713641-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANDREIA RIBEIRO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED.
MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas ao ID 204247385. 3.
Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204247355 Petição Inicial Petição Inicial 24071611423849900000186522749 204247358 01.
KIT Procuração/Substabelecimento 24071611423936100000186522752 204247359 02.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 24071611423993300000186522753 204247361 03.
COMPROVANTE DE RES.
Outros Documentos 24071611424057100000186522755 204247363 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24071611424215900000186522757 204247366 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24071611424267800000186522759 204247368 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24071611424318900000186522761 204247371 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24071611424400000000186522764 204247372 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24071611424456800000186522765 204247373 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24071611424547100000186522766 204247375 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24071611424617400000186522768 204247377 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071611424669800000186522770 204247379 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24071611424763000000186522772 204247381 12.
CALCULO REAJUSTE - ANDREIA RIBEIRO Outros Documentos 24071611424871800000186522774 204247384 13.
Fichas financeiras de 2021 a 2023 - Andréia Ribeiro Outros Documentos 24071611424921900000186522777 204247385 14.
ANDRÉIA RIBEIRO DA SILVA - CUSTAS E COMPROVANTE Outros Documentos 24071611424973800000186522778 -
18/07/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/07/2024 19:03
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de ANDREIA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *43.***.*08-31 (AUTOR)
-
16/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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