TJDFT - 0710537-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710537-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 236158353.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/05/2025 05:53
Recebidos os autos
-
17/05/2025 05:53
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710537-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em face de BANCO BMG S.A.
Decisão saneadora ao Id. 203903058, a qual fixou a controvérsia da demanda acerca de eventual vício na contratação de cartão de crédito na modalidade RMC (contrato n° 16911367) e inverteu o ônus da prova.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato (Id. 204473227).
A parte autora foi intimada a justificar sua ausência em audiência, no entanto quedou-se inerte.
Intimadas a indicarem eventuais provas, a parte requerida pediu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, agência 2399, a fim de confirmar a titularidade da conta 728724-9, bem como para que seja fornecido extrato bancário referente ao mês de novembro/2020, com o fito de atestar o recebimento do valor de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) pela parte autora.
O pedido foi deferido e a resposta do banco foi juntada ao ID 210410473.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares serão analisadas no julgamento do feito.
Não havendo requerimento de outras provas, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 15 dias. * Documento assinado e datado digitalmente. p -
31/01/2025 23:32
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:32
Outras decisões
-
01/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710537-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em face de BANCO BMG S.A.
Decisão saneadora ao Id. 203903058, a qual fixou a controvérsia da demanda acerca de eventual vício na contratação de cartão de crédito na modalidade RMC (contrato n° 16911367).
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato (Id. 204473227).
Intimadas a indicarem eventuais provas, a parte requerida pediu a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, agência 2399, a fim de confirmar a titularidade da conta 728724-9, bem como para que seja fornecido extrato bancário referente ao mês de novembro/2020, com o fito de atestar o recebimento do valor de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais) pela parte autora.
DECIDO.
De início, determino a intimação da autora para que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa para ausência na audiência de conciliação em 17/7/2024.
DEFIRO o pedido da requerida.
Oficie-se, conforme requerido.
Com as respostas, venham os autos conclusos para análise.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:40
Deferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
-
29/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710537-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em face de BANCO BMG S.A.
Narra a autora, em síntese, ser idosa e ter como única fonte de renda o benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.412.
Sustenta a autora, em suma, que: (i) vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de cartão de crédito na modalidade RMC (n.16911367); (ii) desconhece a contratação, inexistindo vínculo contratual, tratando-se de fraude por terceiro; (iii) já foram descontados em seu benefício 41 parcelas de R$ 60,91, que somam a quantia de R$ 2.497,31. (Emenda de ID ID 195439210).
Relata que não possui o suposto contrato, pois não existe, tendo em vista que nunca assinou nenhum contrato referente ao Cartão de Crédito-RMC, sequer solicitou, tampouco recebeu o cartão.
Em tutela de urgência, a autora requereu a cessação imediata dos descontos indevidos.
No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e a anulação de qualquer contrato com a instituição bancária, bem como a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário.
Por fim, argumenta que a cobrança indevida caracteriza falha no serviço do banco, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar, pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Além disso, solicitou a inversão do ônus da prova com base no CDC.
A decisão de ID. 197298134 recebeu a emenda à inicial, gratuidade de justiça deferida à autora e a tramitação preferencial, e concedeu a tutela provisória pleiteada para determinar a suspensão imediata da cobrança relacionada ao empréstimo realizado com a requerida, em razão do contrato de cartão de crédito na modalidade RMC (n.16911367), no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada mês em que houver o referido desconto.
O requerido apresentou contestação ao ID 199533887.
De início, destacou que cumpriu a decisão concedida em liminar e suspendeu os descontos do contrato 16911367.
Sustentou a ausência de vício na contratação, relata que o empréstimo foi contratado e celebrado de forma eletrônica sendo confirmado pela selfie e documentos encaminhados no ato da contratação.
Esclarece que a numeração indicada pela autora como sendo o nº do contrato, qual seja o nº 16911367, corresponde, em verdade, ao número do registro da reserva de margem consignável, averbada após a assinatura do contrato de adesão n. 66742957.
No mérito, requere a improcedência total dos pedidos autorais.
Contra a decisão que deferiu a liminar e determinou a suspensão dos descontos, a parte requerida interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o pedido liminar do requerido e determinada a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal (ID 201104391).
DECIDO.
Ciente da decisão proferida em sede recursal que suspende os efeitos da tutela antecipada deferida ao ID 197298134.
Intime-se a parte requerida que não há impedimento para que retome os descontos do contrato n° 16911367, conforme deferido pela instância superior.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Cinge a controvérsia acerca de eventual vício na contratação de cartão de crédito na modalidade RMC (contrato n° 16911367).
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante: 1. validade da assinatura eletrônica do contrato de ID 199533893; 2.
Se válida a assinatura, se houve falha no dever de informação da requerida no tempo em que a autora desconhecia que se firmava contrato de adesão a cartão de crédito-RMC ao invés de empréstimo consignado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor à requerida o ônus de provar a validade da assinatura digital do contrato de ID 199533893 trazendo aos autos confirmação da entidade certificadora oficial (https://validar.iti.gov.br/) e que não houve a falha na prestação do serviço.
Em razão da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando o objeto e a finalidade, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO p -
17/07/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/07/2024 16:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS BAHIA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/05/2024 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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