TJDFT - 0724155-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724155-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DIEGUES MEUREN REQUERIDO: SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por CLÁUDIA DIÉGUES MEUREN em face de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR, partes qualificadas.
A requerente narra que, em 04 de dezembro de 2022, por volta das 11h05, enquanto caminhava no Eixão Sul, sentido sul-norte – via destinada a lazer aos domingos –, foi surpreendida e atingida pelas costas pelo requerido, que pedalava em alta velocidade.
Alega que o atropelamento a deixou gravemente ferida e, por isso, necessitou de socorro do Corpo de Bombeiros e atendimento emergencial no Hospital de Base do Distrito Federal por bucomaxilofacial, ortopedista e neurologista.
Afirma que as lesões incluíram trauma de face, com fratura segmentar desalinhada no rebordo alveolar maxilar e avulsão de incisivos centrais e incisivo superior lateral esquerdo, o que resultou em debilidade permanente das funções mastigatória e estética, além de cicatrizes na região da boca.
Informa que o tratamento odontológico não foi coberto pelo plano de saúde.
Aduz, adicionalmente, que sofreu trauma na mão esquerda, com fraturas do 5º quirodáctilo esquerdo, que exigiu contenção por 40 dias e mais de 6 meses de fisioterapia, o que resultou em "sequela de fratura do 5º dedo da mão esquerda com mínima diminuição na força e limitação da flexão", conforme laudo do IML.
Declara que o tratamento ortopédico e fisioterapêutico, coberto pelo convênio médico, somou R$ 27.006,70 em custos de plano de saúde de 12/2022 a 12/2023.
Defende que o acidente a impediu de assumir uma oportunidade de trabalho e afetou sua capacidade de digitar e gesticular devido à sequela na mão.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 48.750,08, por danos estéticos de R$70.000,00 e por danos morais de R$ 50.000,00.
Acostou documentos.
O réu, em sede de contestação (id. 212350610), requereu, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria atravessado a pista "de inopino" e "zigzagueando".
Afirmou que não agiu com culpa ou dolo e que a requerente não tomou as precauções de segurança previstas no artigo 69 do CTB.
Impugnou os valores pleiteados a título de danos, sob a alegação de que os danos materiais comprovados totalizavam apenas R$ 20.266,38, ao passo que os valores de plano de saúde não seriam passíveis de reembolso, por serem pré-existentes e cobrirem múltiplos beneficiários.
Os danos estéticos e morais seriam exorbitantes e sem fundamento.
Em réplica (id. 215239461), a autora refutou as alegações do requerido e impugnou o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O réu se manifestou sobre a impugnação à gratuidade de justiça no id. 234047355.
A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida ao requerido. (id. 227244837).
Contudo, na decisão sob id. 235642295, este Juízo acolheu a impugnação da requerente e revogou o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao réu.
O demandado interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em decisão sob id. 241055511, indeferiu a antecipação de tutela recursal, mantendo a revogação do benefício.
Intimadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, frente ao conteúdo jurídico predominante no que tange à questão de direito material controversa, o que atrai a incidência do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A controvérsia central reside em se determinar a culpa pelo acidente ocorrido.
A autora alegou ter sido atingida pelas costas enquanto caminhava no Eixão do Lazer.
O réu, por sua vez, atribuiu a culpa exclusiva à requerente, afirmando que ela atravessava a pista "de inopino" e "zigzagueando".
A análise do Termo Circunstanciado (TCO) nº 174/2023-01ª DP (id’s 215239466 e 215239467) é fundamental para esclarecer a dinâmica dos fatos.
No depoimento da testemunha KENNY DE SOUSA ALVES, que pedalava junto com o demandado, ficou consignado que o grupo estava "em quatro pessoas, as duas pessoas da frente passaram perto da vitima e não avisaram. o declarante que era o terceiro da fila conseguiu desviar, mas Sylvestre não e ocorreu esse acidente". (id. 215239466, pág. 4).
O próprio réu, em seu depoimento no TCO, confirmou ser o "quarto/último do grupo", que "Os três primeiros desviaram, mas o declarante colidiu na vitima" (id. 215239466, pág. 4).
Esses depoimentos corroboram a versão da requerente de que foi atingida pelas costas.
Os demais ciclistas conseguiram desviar, indicando que o requerido, por falta de atenção, foi o único a colidir.
A alegação de que a autora estaria "zigzagueando", ou atravessando "de inopino" a pista, não encontra respaldo nas declarações da própria testemunha do requerido ou em seu próprio relato.
A Polícia Civil, inclusive, ao final do TCO, indiciou o requerido pelo delito de lesão corporal culposa, por se tratar de acidente de trânsito. (id. 215239467, pág. 4).
As normas do Código de Trânsito Brasileiro são claras.
O art. 28 estabelece que o condutor deve ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O art. 29, § 2º, do CTB, dispõe expressamente que "Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres".
Portanto, o ciclista tem responsabilidade pela segurança do pedestre.
O art. 34 do CTB exige que o condutor certifique-se de que pode executar uma manobra sem perigo para os demais usuários da via.
A conduta do réu, ao colidir com a autora pelas costas, sem que ela tivesse chance de reação e em um local destinado ao lazer e circulação de pedestres, denota manifesta imprudência, com violação às regras de segurança do trânsito.
A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, frente ao acervo probante, como ora referenciado.
Esta Corte de Justiça compartilha do entendimento de que a culpa exclusiva da vítima somente se configura quando seu comportamento é a única causa do evento danoso, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
PEDESTRE.
LESÕES.
SEQUELAS.
INCAPACIDADE LABORAL.
TEMPORÁRIA.
VÍTIMA.
CULPA.
EXCLUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 2.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 3.
A culpa exclusiva da vítima, ou, mais adequadamente, o fato exclusivo da vítima, consiste em uma causa de exclusão do próprio nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
Apenas se configura quando o comportamento da vítima é a única causa do evento danoso, quando constitui o fato decisivo para sua ocorrência. 4.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 5.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça deve ser utilizada como parâmetro para fixação do termo inicial dos juros de mora em casos de condenações ao pagamento de reparação por dano moral. 6.
Dano moral reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 7.
Apelações parcialmente providas. (Acórdão 1603097, 0703652-48.2019.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/08/2022, publicado no DJe: 22/08/2022.)” Configurada, portanto, a conduta ilícita do requerido e o nexo de causalidade entre ela e os danos sofridos pela requerente, de forma que se apresenta inafastável o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Danos materiais A autora pleiteou a importância de R$ 48.750,08 a título de danos materiais.
Para tanto, apresentou despesas com tratamento dentário e custos de plano de saúde.
As despesas com tratamento dentário estão discriminadas nos id’s 200394576; 200394577 e 200394578, as quais totalizam R$ 21.489,38 (Dra.
Monica R$ 4.910,00; Dr.
Moreti R$ 4.200,00; Clínica Faber R$ 11.950,00; Fenelon R$ 267,38; Odonto imagem R$162,00).
A requerente afirmou que o convênio médico não cobriu o tratamento odontológico, sendo o custeio realizado às suas expensas.
Portanto, este valor é integralmente devido.
Quanto aos custos com "Órtese (mão)" (R$ 127,00) e "Plano de saúde Bradesco/Easy Plan" (R$ 27.006,70), a autora informou que "Todo o tratamento ortopédico e fisioterapêutico foi coberto pelo convênio médico que a requerente já tinha" (id. 200277778, pág. 6).
Se o tratamento foi coberto pelo plano, afigura-se claro que os importes atinentes às mensalidades não configuram dano material direto, resultante do acidente.
O plano de saúde é uma despesa pré-existente e contínua, e a mera utilização do plano para tratamento não o torna uma despesa indenizável pelo causador do dano, a menos que haja comprovação de coparticipação, franquia ou aumento de custos diretamente resultantes do acidente, o que não emerge do feito.
A demandante apenas listou os valores pagos ao plano no período, mas não especificou que representavam despesas adicionais ou não cobertas por conta do sinistro.
A distinção entre o custo do prêmio do seguro e a despesa médica, não coberta pelo seguro, é crucial.
Assim, os danos materiais se restringem às despesas diretas e comprovadas que não foram cobertas pelo plano de saúde.
Portanto, o valor devido a título de danos materiais é de R$ 21.616,38 (vinte e um mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), referente ao tratamento dentário (R$ 21.616,38) e órtese da mão (R$127,00).
Danos estéticos A demandante pleiteou R$ 70.000,00, a título de danos estéticos.
O laudo odontológico do IML (id. 200282047, pág. 28) foi conclusivo ao afirmar que o trauma provocou "debilidade permanente nas funções mastigatória e estética".
Mencionou expressamente a existência de uma "Cicatriz no lábio superior e região adjacente, à esquerda da linha média, de formato linear, com comprimento de cerca de 2 cm", e que toda cicatriz "gera algum comprometimento estético". (id. 200282047, páginas 4 e 29).
Além disso, houve "Sequela de fratura do 5º dedo da mão esquerda com mínima diminuição na força e limitação da flexão". (id. 200282064).
A autora narrou o impacto do dano estético em sua vida, incluindo abalo psicológico, grande tristeza e sofrimento, desconforto ao se alimentar socialmente, função mastigatória e mordedura comprometidas (não consegue morder um sanduíche, maçã ou milho na espiga), e dificuldade em gesticular ou digitar devido à aparência e mobilidade reduzida do dedo da mão esquerda.
O dano estético se caracteriza por qualquer lesão significante na aparência que altere a vida social e pessoal do indivíduo, gerando constrangimento.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, permite a cumulação de indenizações por dano material, moral e estético, como se depreende das Súmulas n. 37 e 387 do STJ.
Este entendimento é corroborado pelo TJDFT, que reconhece que cicatrizes permanentes e debilidades podem caracterizar dano estético cumulável com dano moral (Acórdão 1819551, 07031455520228070010, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 7/5/2024).
Tendo em vista a natureza permanente das lesões (cicatriz na face e debilidade funcional da mão), o impacto significativo na vida diária e social da requerente, bem como o caráter compensatório da indenização e a capacidade financeira do requerido (conforme reavaliado na questão da gratuidade de justiça), o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra razoável e condizente com os dissabores sob tal rubrica.
Danos morais O dano moral é decorrente da dor, ofensa à honra e dignidade que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição, angústia e desequilíbrio.
A autora narrou intenso sofrimento físico e moral, angústia durante o tratamento, apreensão quanto à recuperação e o sentimento de desprezo devido à conduta do réu, que não demonstrou preocupação com seu estado, nem mesmo ligou ou foi ao hospital, e fez postagens em redes sociais como se nada tivesse acontecido.
A mensuração do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando a compensação do abalo sofrido pela vítima e o caráter punitivo - pedagógico para o ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido.
No caso em tela, o sofrimento da demandante é inegável, decorrente das graves lesões, do longo período de tratamento (mais de um ano apenas para a parte dentária), da dependência inicial para atividades básicas e das sequelas permanentes que afetam sua vida profissional e social.
A conduta do requerido, de aparente indiferença, após o acidente, enseja compensação pecuniária sob tal rubrica.
Ao considerar a intensidade do sofrimento, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes , o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos predicados legais e doutrinários que norteiam o instituto jurídico em comento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o requerido, SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.616,38 (vinte e um mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente a partir da data de cada desembolso (mesmo porque contempla diversas despesas que, somadas, perfazem o montante), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) IMPUTAR ao réu o pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, sob o prisma dos danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cada uma das importâncias deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04 de dezembro de 2022 – Súmula 54 do STJ), conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária desta Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, mesmo porque as providências de direito material (pedidos) foram acolhidas, não ostentando os valores, em suma, vinculação, para fins de decaimento da pretensão, responderá o requerido pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, sob a ótica dos artigos 85 e 86 do CPC, no que aplicáveis à hipótese vertente.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 13:32
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:59
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
26/05/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:13
Outras decisões
-
29/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724155-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA DIEGUES MEUREN REQUERIDO: SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o réu a respeito da impugnação apresentada no id. 231139483, em 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:12
Outras decisões
-
01/04/2025 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR - CPF: *05.***.*48-00 (REQUERIDO).
-
22/01/2025 05:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:07
Outras decisões
-
05/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DIEGUES MEUREN em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:57
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724155-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DIEGUES MEUREN REQUERIDO: SYLVESTRE DA SILVA ALBERTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:33
Outras decisões
-
18/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703226-57.2024.8.07.0002
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Mendes Brzezowski
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:25
Processo nº 0711714-44.2024.8.07.0020
Menegotti Industrias Metalurgicas LTDA E...
Ecoema Comercio Varejista de Produtos Ag...
Advogado: Cristian Rodolfo Wackerhagen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 08:40
Processo nº 0709046-03.2024.8.07.0020
Enarq Projetos e Construcoes LTDA - EPP
Maurice Georges Dennaoui
Advogado: Luciano Nacaxe Campos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:29
Processo nº 0710212-58.2023.8.07.0003
Josimar de Sousa Aguiar
Lumina Engenharia e Consultoria S/S
Advogado: Alcir Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 10:30
Processo nº 0713970-63.2024.8.07.0018
Jarbas Dinis Targino
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 14:39