TJDFT - 0702281-09.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702281-09.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte requerente narra a falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP.
Alega que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo réu, tendo sido entregue a quantia de R$155,40 restando pendente o pagamento de R$5.724,52.
Assim, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor que considera devido a título de danos materiais.
Ao fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do réu ao pagamento de R$6.146,12; c) a fixação de danos morais; CONTESTAÇÃO O réu apresentou contestação arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição.
Em preliminares, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos, a incompetência da justiça estadual e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que os cálculos apresentados pelo autor não respeitam os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, a conversão das moedas e desprezam os saques anuais havidos na conta.
Além disso, atribui o pequeno valor sacado pelo autor também aos seguintes fatores: a) Circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) Ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Ao final, pleiteou: a) o acolhimento da prejudicial de mérito e das preliminares; b) a improcedência do pleito inicial.
RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 62220178.
PROVAS Por meio da decisão saneadora (ID 62681738), foram rejeitadas as preliminares, bem como foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Suspensão do feito em razão de IRDR.
Após o trânsito do IRDR, houve a apresentação de laudo pericial (ID 199021503).
Intimadas para ciência (ID 199119550 - Pág. 1), somente o réu se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Considerando que as questões preliminares foram superadas e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Nesse ponto, não há nos autos demonstração, ainda que mínima, de que houve qualquer subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Aliás, a perícia judicial esclarece que o valor sacado pelo autor é o correto, considerando os parâmetros de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e pela legislação de regência.
Vejamos (ID 199021503 - Pág. 11): 4.
DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO PERICIAL CONTÁBIL 1) Com fundamento na Decisão Interlocutória de id. 62681738 do Excelentíssimo Doutor Juiz, o objetivo/escopo da perícia foi “saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor”. 2) A perícia concluiu que após elaboração do cálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP do Autor, o Banco do Brasil S.A. aplicou 1,56%% a mais do que os índices referenciados no histórico de valorização da legislação do PASEP (Anexo 1 e Anexo 2), inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução prevista no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Essa evidência está descrita no Apêndice 4 – Demonstrativo de apuração dos percentuais de valorização conforme a Legislação do PASEP x Percentuais de valorização aplicados pelo Réu aos saldos da conta PASEP. 3) Portanto Excelência, o diagnóstico pericial comunica ao Juízo que não existem valores adicionais a serem recebidos pelo Autor acerca da conta PASEP.
Deve-se reiterar, portanto, que as contas do PASEP têm regramento próprio para atualização do seu saldo, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto 9.978/2019, não servindo ao caso precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.) trazidos pelo autor.
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
Note-se que a controvérsia quanto à aplicação pelo réu dos índices legais de correção no Fundo PASEP da parte autora restou esclarecida.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta - irrisórios na visão da parte autora - não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, não foi identificado ato ilícito por parte do réu, tampouco dano material ou moral à parte autora, não havendo que se aceitar os cálculos unilaterais para impingir ao banco demandado a condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
Portanto, medida que se impõe é a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos pelo autor, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 08:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:51
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 17:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:20
Deferido o pedido de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO - CPF: *44.***.*45-04 (AUTOR).
-
19/01/2024 10:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/01/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
29/10/2020 16:47
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
28/10/2020 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2020 18:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
26/10/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:37
Recebidos os autos
-
15/10/2020 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/10/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2020 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2020 15:59
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:13
Recebidos os autos
-
22/06/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de WISVAN HOOLL DA SILVA ADORNO em 19/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 11:44
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 00:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/06/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/04/2020 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2020 03:58
Publicado Despacho em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 13:16
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2020 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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