TJDFT - 0759847-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:56
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
11/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:06
Indeferido o pedido de MARCOS ANTONIO BORGES - CPF: *10.***.*75-00 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 19:06
Outras decisões
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06/11/2024 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759847-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez dos autos de infração citados na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, qual seria a nulidade o auto de infração questionado, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade do auto de infração restaram ausentes.
Deve, ainda, inserir os documentos nos autos de acordo com as instruções previstas nos arts. 13 a 15 do Provimento 12/17.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de outubro de 2024 20:45:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759847-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para incluir novo comprovante de residência, haja vista que o endereço está ilegível no comprovante acostado ao ID.209894951.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:59:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759847-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para juntar aos autos comprovante de residência vinculado ao endereço mencionado na inicial, haja vista que o endereço mencionado nos autos diverge do documento apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 20:35:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759847-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BORGES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora traga aos autos comprovante de residência em seu nome cujo endereço coincida com o mencionado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:26:57.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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