TJDFT - 0717909-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717909-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS MITSURU WATANABE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando o que consta no ofício de ID n 238970041 e não havendo outras providências a serem realizadas, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:26
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 16:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/05/2025 10:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 12:19
Expedição de Termo.
-
26/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717909-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AGROPECUARIA MANGABEIRA LTDA - ME EXECUTADO: MARCOS MITSURU WATANABE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diversas petições juntadas aos autos podem gerar dúvidas quanto a atual situação processual.
Dessa forma, fez-se o resumo exposto a seguir. - 09/05/2024: a decisão de ID 196094475 determinou a intimação do executado para o pagamento e impugnação ao cumprimento da sentença.
A decisão foi publicada em 13/05/2024 (ID 196419159); - 03/06/2024: o executado, na petição de ID 198715814, ofereceu garantia do juízo.
A exequente se manifestou no ID 199222033 (06/06/2024); - 17/06/2024: o pedido foi indeferido na decisão ID 199948345.
Assim, foi determinado que o autor atualizasse a planilha com os acréscimos da multa e dos honorários.
Os cálculos foram atualizados nas petições de ID 200748126, 200759822 e 200759830; - 24/06/2024: o executado juntou petição impugnando o cumprimento de sentença (ID 201548525); - 25/06/2024: as penhoras foram realizadas (ID 201648901); - 02/07/2024: o exequente se manifestou sobre a penhora e a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202646151); - 03/07/2024: o executado impugnou a penhora (ID 202793012). - 10/07/2024: o exequente apresentou imóvel como caução.
Feito o breve resumo, passa-se a analisar os pedidos.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Em relação à impugnação apresentada ao ID 201548525, deixo de analisá-la, porquanto a matéria já foi decida e resta encontra preclusa, conforme decisão de ID 199948345, pois os valores já foram objeto de análise, sendo inclusive determinada as penhoras.
Além da preclusão consumativa, houve a preclusão temporal, já que, na data da juntada da petição, o prazo do art. 525 do CPC se esgotara.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
O executado apresentou impugnação à penhora, no entanto observa-se que, apesar das diversas manifestações nos autos, até o presente momento a exequente não foi intimado para se manifestar sobre a impugnação.
Assim, visando a tutelar o contraditório, a exequente deve ser intimada para se manifestar.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
A exequente apresentou o imóvel de matrícula 25.486, registrado no 1° Ofício de Registro de Imóveis de Cristalina – GO, como caução para o levantamento dos valores bloqueados.
Conforme exposto acima, a análise sobre a impugnação à penhora resta pendente.
Dessa forma, postergo a decisão do pedido de caução, a qual será proferida após preclusão da decisão de impugnação da penhora.
No entanto, diante da natureza do bem oferecido, torna-se importante a manifestação do executado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 520, IV DO CPC.
IMÓVEL OFERTADO COMO GARANTIA.
CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
CABIMENTO.
LEVANTAMENTO DOS VALORES.
INVIABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O cumprimento de sentença é definitivo quando não mais há decisão com efeito suspensivo ou recurso pendente de julgamento.
Configurada a hipótese, o cumprimento é provisório e sujeito à prestação de caução suficiente e idônea por parte do credor, a fim de resguardar o devedor de prejuízo ou dano grave que venha a sofrer em decorrência da execução provisória do julgado que lhe é desfavorável, considerando-se a possibilidade de alteração do título exequendo. 2.
Ofertado imóvel como caução, o devedor deve manifestar-se quanto à suficiência da garantia (liquidez, valorização, regularidade) para que o credor possa levantar os valores depositados.
Precedente. 3.
O depósito em juízo dos valores e a iminente implementação das condições processuais necessárias para que os credores possam levantar a quantia independentemente da prestação de caução afastam a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1369773, 07216774420218070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso.).
Assim, apesar de a caução ser analisada apenas em momento posterior, nada impede que o executado se manifeste neste momento processual.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, determino: 1) a intimação das partes acerca da presente decisão; 2) a intimação do exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora (ID 202793012); e 3) intimação do executado para se manifestar acerca da caução oferecida pelo exequente (ID 203622700).
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Outras decisões
-
10/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:25
Outras decisões
-
08/05/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2024 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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