TJDFT - 0719495-77.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:06
Baixa Definitiva
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18/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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18/11/2024 13:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CRUVINEL em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CRUVINEL - CPF: *44.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:39
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O interesse de agir traduz-se na necessidade da providência jurisdicional pleiteada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao postulante, além do uso adequado da via processual escolhida. 2.1.
In casu, ante a conclusão no sentido de que os fatos e elementos mínimos apresentados pelo exequente não estão adequados ao título judicial que fundamenta a presente demanda, a manutenção do julgamento que extinguiu o feito por ausência de interesse processual é medida que se impõe. 2.
Apelação conhecida e não provida. -
13/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA CRUVINEL - CPF: *44.***.*10-44 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/08/2024 09:17
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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