TJDFT - 0702174-30.2023.8.07.0012
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS RECONVINTE: BELX INCORPORACOES EIRELI REU: BELX INCORPORACOES EIRELI RECONVINDO: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS SENTENÇA Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em face de BELX INCORPORACOES EIRELI, partes qualificadas.
Narra a parte autora que firmou contrato de locação comercial com a ré, em 02/02/2022, pelo prazo de 3 (três) anos.
Sustenta que o imóvel apresentava vícios ocultos, que o compeliram a investir R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em reparos essenciais.
Afirmou que, em decorrência da pandemia de COVID-19, de um crime ocorrido próximo ao imóvel e de ameaças e coação por parte da requerida, seu faturamento despencou.
Mencionou que a ré se recusou a receber as chaves do imóvel sem a quitação integral do contrato, bem como cobrou parcelas indevidas de aluguel, ignorando uma suposta carência integral de 8 (oito) meses.
Diante disso, requereu a rescisão do contrato por culpa da demandada, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas (especialmente multa e honorários advocatícios unilaterais), a autorização para depósito das chaves em juízo, a devolução da caução de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), indenização por danos materiais no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 50.000,00 pelas benfeitorias necessárias e R$ 150.000,00 pela devolução dos alugueres pagos indevidamente durante a carência contratual, e indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita e por tutela de urgência antecipada para que a ré se abstivesse de incluir seu nome, ou de seus fiadores, em órgãos de proteção ao crédito.
A tutela de urgência para depósito das chaves em juízo foi deferida em 10/04/2023 (id. 154995130), as quais foram efetivamente entregues ao cartório em 12/04/2023 (id. 155303746).
A requerida apresentou contestação e reconvenção sob id. 163924939.
Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou que o requerente recebeu o imóvel em perfeitas condições, inadimpliu o contrato seguidamente, modificou o imóvel intencionalmente, sem autorização, e o deixou depredado, não havendo vícios ocultos.
Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor ao pagamento de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais), por danos causados ao imóvel, e a condenação à multa contratual, por ter dado causa à rescisão.
O demandante apresentou réplica à contestação e peça defensiva em relação à reconvenção, oportunidade na qual reafirmou suas alegações e impugnou as da parte ré (id. 166797890).
A requerida apresentou réplica à contestação apresentada na reconvenção, no id. 168255084.
As partes foram intimadas a especificar provas.
O autor pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e prova pericial.
A ré, por sua vez, também requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Na decisão sob id. 202893634, o feito foi saneado.
Fora rejeitada a impugnação à justiça gratuita e deferida a produção de prova pericial.
No id. 218055888, o perito apresentou o laudo pericial, o qual fora homologado na decisão sob id. 232803032.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que o pedido de tutela de urgência, para depósito das chaves em juízo, foi deferido e efetivamente cumprido pelo autor, em 12/04/2023.
O depósito judicial das chaves é o termo final da obrigação de pagar os aluguéis e, consequentemente, implica o desfazimento do vínculo contratual locativo entre as partes.
Sob tal égide, a controvérsia remanescente diz respeito a determinar a culpa pela rescisão e os reflexos patrimoniais e morais decorrentes.
Ação principal O autor pleiteou a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da ré, sob alegação de existência de vícios ocultos no imóvel, cobranças indevidas de aluguel e ameaças.
Em contrapartida, a requerida atribuiu a culpa da rescisão ao requerente, em razão de sua inadimplência contratual e danos causados ao imóvel.
A prova pericial, realizada por engenheiro civil e homologada por este Juízo (id. 232803032), foi conclusiva.
O laudo pericial (id. 218055888) é categórico ao afirmar que não foram encontrados sinais de comprometimento da estrutura do imóvel (pág. 12).
O perito esclareceu que as reformas realizadas pelo autor, no valor de R$ 50.872,89 (cinquenta mil oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), não se qualificam como benfeitorias necessárias decorrentes de vícios ocultos, mas, sim, como obras de adaptação do imóvel para o fim comercial pretendido (pág.10).
A prova técnica, da mesma forma, também indicou que o desabamento do forro da cobertura da entrada do imóvel pode estar relacionado ao entupimento da calha e não a um problema estrutural (pág.10), e que não há, nas notas fiscais e recibos do autor, justificativa para investimento na estrutura do telhado e condutores (pág. 12).
Tais conclusões, que não foram impugnadas pelas partes, descaracterizam a tese do autor de que a rescisão se deu por culpa da ré em razão de vícios ocultos.
Além disso, as conversas pelo aplicativo WhatsApp (id. 163927051), apresentadas pela demandada, demonstram um histórico contínuo de inadimplência e evasivas por parte do autor em relação ao pagamento dos aluguéis, bem como as persistentes tentativas de negociação para a devolução do imóvel pela ré.
As mensagens evidenciam a preocupação da requerida com a quitação dos débitos e a retomada do imóvel, em contraste com as justificativas do autor.
Portanto, a análise das provas produzidas acarretam a inafastável conclusão de que a rescisão contratual ocorreu por culpa exclusiva do autor, em razão do reiterado inadimplemento das obrigações contratuais, especialmente de cunho pecuniário, e intervenções no imóvel que não se qualificavam como benfeitorias necessárias decorrentes de vícios pré-existentes.
Danos materiais por reparos (R$ 50.000,00) O autor alegou ter dispendido R$ 50.000,00 em reparos decorrentes de vícios ocultos.
O laudo pericial (id. 218055888, pág. 10) refutou diretamente tal alegação, sob a conclusão de que as despesas do autor foram para adaptação do seu comércio e não para recuperação do imóvel devido a vícios ocultos.
Danos materiais por devolução de aluguéis (R$ 150.000,00) O requerente buscou a devolução de aluguéis pagos durante um suposto período de carência de 8 meses.
O contrato apresentado, aliado às conversas via WhatsApp (id. 163927051) não demonstram a existência ou validade de tal período de carência, com isenção de aluguel, As mensagens revelam cobranças contínuas por parte da ré, em contraposição à tese do autor.
Danos morais (R$ 45.000,00): O demandante alegou ameaças e coação por parte da demandada.
As comunicações, via WhatsApp (id. 163927051), embora demonstrem cobranças incisivas e ameaças de judicialização, inserem-se no contexto de exercício de direito de cobrança por inadimplemento contratual.
Não há, nos autos, demonstração efetiva de ato ilícito por parte da ré, mesmo porque cobrar débitos inadimplidos não se qualifica como tal.
Cláusulas abusivas e multa rescisória (exclusão/inversão): O autor pleiteou a nulidade ou inversão de cláusulas contratuais por suposta abusividade.
O pedido padece de manifesta inconsistência jurídica, que o torna inapto a ser provido.
Conforme entendimento assentado no STJ, a parte que pede a nulidade de cláusula deve indicá-la, com precisão, e apresentar os fundamentos para tanto (causas de pedir próxima e remota).
Pleitos "genéricos" de nulidade de cláusula - sem indicação, sequer, do dispositivo contratual, e fundamentação específica - não se prestam a tal finalidade.
Devolução da caução (R$ 45.000,00): O requerente pleiteou a devolução do importe caucionado.
Embora a Lei do Inquilinato preveja a devolução da caução (art. 38, § 2º), é condicionada à ausência de débitos do locatário e à entrega do imóvel nas condições originais.
A cláusula décima oitava do contrato de locação firmado entre as partes dispõe, de forma clara e objetiva: “Findo o contrato de locação e atendidas todas as disposições contratuais, em especial as de restituição do imóvel, o valor retido a título de caução será devolvido com a correção da Poupança.” (Destaque acrescido).
Tendo em vista a inadimplência do requerente e os danos causados ao imóvel, conforme será analisado na reconvenção, o valor da caução deve ser utilizado para compensar os débitos devidos.
Reconvenção Danos materiais (R$ 37.300,00): A ré pleiteou indenização por danos causados ao imóvel pelo autor.
O laudo pericial (id. 218055888, pág.12) corroborou esta alegação ao constatar que " O desabamento do forro da cobertura da entrada do imóvel pode estar relacionado a entupimento da calha que recebe a água dessa pequena cobertura e não por problema estrutural; teto de PVC pintado de preto apresenta diversas marcas de corte para instalação das luminárias de decoração do ambiente; Várias cerâmicas apresentam quebras devido à instalação de estruturas auxiliares no ambiente", implicando que tais avarias foram decorrentes das ações do autor.
A requerida apresentou três orçamentos para o reparo (id’s 163924942; 163927060 e 163924943), sendo o menor valor R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais – id. 163927060).
Ao considerar a prova pericial e os orçamentos, a procedência do pedido é medida que se impõe, a fim de se reparar, frente ao cenário ora descrito, o prejuízo material experimentado pela locadora.
Multa contratual pela rescisão: A reconvinte pleiteou a condenação do autor à multa contratual, em decorrência de sua culpa pela descontinuidade do vínculo.
Conforme fundamentado, a análise dos autos, em especial o histórico de inadimplência e as conclusões do laudo pericial (id.218055888), demonstram que o autor deu causa à rescisão do contrato.
A multa contratual, estabelecida em 3 (três) vezes o valor do aluguel, que era de R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), totaliza, assim, R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta reais), nos termos da cláusula décima terceira do contrato sob oid. 154841159.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: 1.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL por PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em face de BELX INCORPORACOES EIRELI. 2.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO por BELX INCORPORACOES EIRELI em face de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS, para: a) CONDENAR o reconvindo, PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS, ao pagamento de indenização por danos materiais causados ao imóvel no valor de R$ 37.300,00 (trinta e sete mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de entrega das chaves, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação na reconvenção. b) CONDENÁ-LO, no mais, ao pagamento da multa contratual pela rescisão, frente à fundamentação antes expendida, ou seja, por ter dado causa ao rompimento do ajuste celebrado, no valor de R$ 56.250,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais (moratórios) nos mesmos moldes estipulados no item "a)" do presente dispositivo, antes grafado.
Os valores serão atualizados, conforme índices oficiais de correção inseridos na página de atualização monetária deste Corte de Justiça, a qual se encontra sintonizada com os ditames da Lei n° 14.905/2024.
Determino a compensação dos valores devidos, devendo a caução de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ser abatida do montante total da condenação imputada ao autor, ora reconvindo.
Em razão da sucumbência, suportará, ainda, o pagamento das custas processuais da ação principal e da reconvenção, bem como honorários advocatícios, em favor dos patronos da ré/reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, NA AÇÃO PRINCIPAL, e, no mesmo percentual ( 10%) sobre O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESTAQUE, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em relação ao demandante, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:46
Outras decisões
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09/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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05/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS RECONVINTE: BELX INCORPORACOES EIRELI REU: BELX INCORPORACOES EIRELI RECONVINDO: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não impugnaram o laudo apresentado.
Reconhecida a qualidade técnica do laudo pericial, HOMOLOGO-O.
Intime-se o perito, a respeito.
Anote-se a conclusão para sentença.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:39
Outras decisões
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BELX INCORPORACOES EIRELI em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:45
Outras decisões
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17/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BELX INCORPORACOES EIRELI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FREIRE DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:57
Juntada de Petição de laudo
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18/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:34
Outras decisões
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS RECONVINTE: BELX INCORPORACOES EIRELI REU: BELX INCORPORACOES EIRELI RECONVINDO: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a elucidação dos fatos relativos à alegação de existência de vícios ocultos no imóvel, o que teria obrigado o autor a investir na reforma dos telhados, canalização e escoamento das águas pluviais, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Nomeio como perito do juízo a pessoa de PAULO SÉRGIO FREIRE DA SILVA, CPF nº *68.***.*61-72 e-mail: [email protected], engenheiro civil, cadastrado neste Tribunal.
Esclareço que a perícia será suportada pela parte que a requereu, qual seja, a parte autora, que, no entanto, litiga sob o amparo da justiça gratuita.
Assim, ouça-se o perito sobre a possibilidade de realização da prova nas condições previstas na Portaria Conjunta 116/24 deste E.
TJDFT.
Poderá o expert, se assim o desejar, por força do pagamento sob os ditames do ato normativo mencionado, que, com grande possibilidade, será menor do que a proposta apresentada, recusar o encargo, caso assim o entenda.
Intime-se o perito para se manifestar, nos termos desta decisão, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:44
Outras decisões
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16/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS RECONVINTE: BELX INCORPORACOES EIRELI REU: BELX INCORPORACOES EIRELI RECONVINDO: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer que a prova pericial seja realizada antes da audiência de instrução e julgamento.
Adequado o requerimento.
Retifico a decisão sob o id. 202893634, para determinar a realização da prova pericial e, após, a realização da audiência de instrução.
Manifestem-se as partes acerca da especialidade inerente à realização da prova técnica, frente ao objeto material da lide.
Prazo: 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:16
Outras decisões
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31/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS RECONVINTE: BELX INCORPORACOES EIRELI REU: BELX INCORPORACOES EIRELI RECONVINDO: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado a se manifestar acerca da petição ID. 204401999 anexada pelo autor, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
29/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BELX INCORPORACOES EIRELI em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702174-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS RECONVINTE: BELX INCORPORACOES EIRELI REU: BELX INCORPORACOES EIRELI RECONVINDO: PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Da impugnação à gratuidade de Justiça Houve o deferimento da gratuidade de justiça, a partir da apresentação de declaração de hipossuficiência e do exame judicial da situação presente nos autos, revelando que o autor não evidenciar ter renda elevada.
Por sua vez, o requerido não trouxe prova a modificar o convencimento do juízo, não logrou afastar a presunção decorrente da declaração de pobreza, não apresentou elementos objetivos que identificasse renda elevada em benefício do autor.
Nesta situação, deverá ser mantida a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Razão pela qual, IMPROVEJO a preliminar.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada, tendo em vista que padece dúvida acerca do real contrato que rege a relação jurídica entre as partes, ante a alegação do réu da celebração de contrato verbal com o autor após firmado contrato escrito.
A prova oral, neste caso, é a mais adequada para o deslinde da controvérsia.
Ademais, o autor alegou a existência de vícios ocultos no imóvel, o que teria o obrigado a investir na reforma dos telhados, canalização e escoamento das águas pluviais, gastando cerca de R$ 50.000,00.
Diante da impugnação de tal alegação, faz-se necessária a produção da prova pericial, para verificar os supostos vícios ocultos no imóvel.
Com o fito de se evitar tumulto processual, a perícia será realizada após audiência de instrução.
Ante o deferimento da prova oral, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Advirto que depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte só poderá requerer a substituição de testemunha nos casos previstos no art. 451 do CPC.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada.
Conforme o disposto no § 2º do artigo em questão, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu da sua inquirição.
Por fim, esclareço que somente serão realizadas intimações de testemunhas por parte deste juízo nas hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC.
AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Suscitada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Após, conclusos para deliberação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Outras decisões
-
15/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/04/2024 17:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:51
Outras decisões
-
22/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/08/2023 18:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/08/2023 10:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2023 07:38
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 00:44
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:43
Outras decisões
-
03/07/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 16:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 16:57
Outras decisões
-
15/06/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/05/2023 00:37
Publicado Edital em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 16:24
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 10:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:12
Deferido o pedido de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS - CPF: *25.***.*71-40 (AUTOR).
-
13/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO VICTOR PEREIRA DE CAMPOS - CPF: *25.***.*71-40 (AUTOR).
-
10/04/2023 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:11
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/03/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 10:53
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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