TJDFT - 0715684-15.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 22:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANNA LUIZA BRAGA PLA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DURANTE GRAVIDEZ DA BENEFICIÁRIA.
TEMA 1.082 DO STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MULTA ARBITRADA NÃO DESTOA DOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para restabelecer o contrato de plano de saúde da beneficiária. 2.
Em se tratando de plano de saúde coletivo, a operadora pode fazer a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo se cumpridos 3 (três) requisitos, quais sejam: (i) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; (ii) o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses; e (iii) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Esses requisitos estão previstos no art. 17, da Resolução Normativa DC/ANS 195/2009.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
No caso concreto, após consulta aos autos originários, verifica-se que, além de o plano de saúde não ter comprovado que a rescisão está valendo para todos os associados, também realizou a rescisão em data anterior a 12 meses de vigência, eis que a própria agravante juntou comprovante de que o plano teve início em 10/1/2024.
E, ainda que referido prazo tivesse sido respeitado, também não logrou êxito em demonstrar que a beneficiária foi notificada com 60 (sessenta) dias de antecedência da data de rescisão.
Aliás, há que ponderar ainda que o CDC estabelece que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara, de modo que a transparência e a comunicação eficaz entre as partes são essenciais para proteger os direitos dos consumidores; bem como o códex consumerista estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4.
No que concerne ao pedido de minoração da multa, não há nada a prover, porquanto o valor de R$ 1.000,00 fixado não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
11/07/2024 16:53
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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