TJDFT - 0745234-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:56
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEOPOLDINO OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEOPOLDINO OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/08/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745234-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: VERA LUCIA LEOPOLDINO OLIVEIRA SENTENÇA ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA promoveu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra VERA LUCIA LEOPOLDINO OLIVEIRA.
Em decisão de ID 178615712 foi deferida a medida liminar.
Em diversas oportunidades foi tentada a apreensão do veículo, sem sucesso (IDs 181118218, 183465239, 186586560, 188861883, 189487062, 191157573 e 195275264).
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo (IDs 181687987 e 188254564), bem como determinado que o réu informasse o endereço atualizado do bem.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 196647498), mas somente se limitou a requerer dilação de prazo para diligenciar o endereço.
As prorrogações de prazo foram deferidas diversas vezes, desde 14 de maio, sem manifestação efetiva da parte autora.
Por isso, indefiro novo pedido de dilação requerido ao id 202916823. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3º).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foi tentado, por vários meses, todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Dê-se baixa na restrição Renajud.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/07/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA LEOPOLDINO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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14/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:30
Indeferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR)
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10/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/05/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:53
Deferido o pedido de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (AUTOR).
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17/01/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/01/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:31
Juntada de Certidão
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09/12/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 08:22
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
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01/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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01/11/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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