TJDFT - 0707875-56.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 11:40
Juntada de comunicações
-
09/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:01
Outras decisões
-
09/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:13
Juntada de comunicação
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27/03/2025 17:56
Juntada de carta de guia
-
27/03/2025 07:19
Expedição de Ofício.
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25/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:58
Juntada de comunicações
-
24/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:53
Juntada de comunicação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 14:08
Expedição de Carta.
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03/09/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707875-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS UOSHINGTON TERTULIANO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Réu foi intimado pessoalmente da sentença condenatória (ID 207573947) em 22 de agosto de 2024 e manifestou seu interesse em recorrer da sentença, conforme certidão do oficial de justiça (ID 208529589).
Nos termos dos arts. 578 e 593 do Código de Processo Penal, o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
Assim sendo, a certidão de intimação da sentença expedida pelo Oficial de Justiça, que possui fé pública, presunção de veracidade e legitimidade, não pode ser desconsiderada para facultar ao réu a oportunidade para recorrer.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Réu.
Considerando que o réu constituiu defesa técnica, intime-se a Defesa para oferecer as razões recursais, nos termos do art. 600 do CPP.
Após, intime-se o MPDFT para apresentar as contrarrazões ao recurso, caso queira.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU, II) ainda que a parte apelada deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
30/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:45
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:31
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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16/08/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707875-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) SENTENÇA Vistos etc.
I.
Relatório.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de CARLOS UOSHINGTON TERTULIANO DE SOUSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
Segundo relato da denúncia: “Em 1 o de junho de 2024, entre 3h00min e 7h00min, no Buritis III, Quadra 13, Conjunto 8, Lote 2, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Bárbara Cartland Castro Davis, por razões da condição do sexo feminino, causando nela as lesões indicadas nas fotografias de ID 198682790, págs. 2/4.
Nas circunstâncias de tempo e local descritas, a vítima e o denunciado estavam em casa bebendo quando a vítima fez um comentário sobre o rosto dela, tendo Carlos mudado seu comportamento, ficando mais distante da vítima.
Em determinado momento, de forma repentina, o denunciado começou a ofender Flávia ao dizer que ela estava “se anisando para qualquer macho” e a agarrou para enforcá-la.
Além disso, pegou a vítima pelos cabelos e rasgou sua blusa.
Quando Flávia tentou sair de casa para pedir socorro, Carlos a agarrou pelos cabelos e a puxou.
No entanto, os filhos da vítima acordaram e ele cessou as agressões, o que viabilizou a saída da vítima do imóvel para pedir ajuda.
Flávia, então, pediu para sua vizinha Alessandra telefonar para a polícia e, enquanto estava com os filhos no meio da rua, Carlos ficou passando com seu veículo atrás da vítima e dos filhos dela.
Com a chegada dos policiais, o denunciado foi preso em flagrante.
As infrações penais foram praticadas em contexto delimitado pela Lei 11.340/2006 e apresentam motivação de gênero..” (id 199169199) A denúncia foi aditada em audiência, Id 206344869, nos seguintes termos: “ONDE SE LÊ “Em 1º de junho de 2024, entre 3h00min e 7h00min, no Buritis III, Quadra 13, Conjunto 8, Lote 2, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Bárbara Cartland Castro Davis, por razões da condição do sexo feminino, causando nela as lesões indicadas nas fotografias de ID 198682790, págs. 2/4” LEIA-SE “Em 1º de junho de 2024, entre 3h00min e 7h00min, no Buritis III, Quadra 13, Conjunto 8, Lote 2, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Em segredo de justiça, por razões da condição do sexo feminino, causando nela as lesões indicadas nas fotografias de ID 198682790, págs. 2/4”.
Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do denunciado, ocorrida em 1º de junho de 2024, foi convertida em prisão preventiva (documento de ID nº 198722606), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas de urgências, das quais o réu foi intimado no ato, enquanto a vítima foi intimada conforme peça de ID 198872391.
Recebida a denúncia em 10 de junho de 2024, foi determinada a citação do acusado (ID 199613397).
O Réu foi pessoalmente citado (ID 201488891) e apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública requerendo, em preliminar, a revogação da prisão preventiva (ID 201143018).
Instado a se manifestar o MPDFT oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 201965234).
A prisão preventiva foi mantida, conforme decisão de ID 202048915.
Na audiência de custódia realizada em 02 de agosto de 2024, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pleito.
O pedido da Defesa foi indeferido por este Juízo, mantendo-se, portanto, a prisão preventiva do réu. (ID 206344869).
Durante a instrução, foi colhido o depoimento da vítima F.N.F., bem como interrogado o acusado.
Em alegações finais, o Ministério Público pugno pela procedência da pretensão deduzida na denúncia.
A Defesa, em sede de alegações finais, postulou, mais uma vez, pela revogação da prisão preventiva do acusado. (ID 206848265) O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado pela Defesa, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do réu. (ID 207283347).
Indeferido o pedido da defesa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade do fato encontra-se comprovada nos autos, por meio do laudo de exame de corpo de delito de ID 204647015, assim como pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, tenho que também restou corroborada pelas provas orais colhidas na fase judicial.
A vítima foi ouvida em juízo, oportunidade em que apresentou a seguinte versão: “A declarante e o réu estavam na casa da mãe deste montando um móvel e bebendo.
Depois que terminaram, deram um passeio e ao retornarem para casa, ele colocou um som.
O réu começou a perguntar em que ela estava pensando enquanto escutava a música.
O réu ficou bastante alterado.
Estavam dentro do carro.
As agressões começaram e tentou sair do carro, mas ele não permitiu.
O réu tentou enforcar a declarante.
O réu também deu-lhe um soco que pegou de raspão no seu rosto.
Conseguiu sair, mas o réu a segurou pelo cabelo.
Enquanto a puxava para entrar em casa, a declarante sofreu escoriações ao bater contra a parede.
Ficou com lesões no braço, rosto, pescoço, pernas e costas.
Conseguiu fugir e encontrar uma amiga e pediu para ela acionar a Polícia.
Nesse momento, o réu tentou jogar o carro sobre a declarante e seus filhos, mas não conseguiu.
Foi para a delegacia.
Fez exame de corpo de delito.
Não tem interesse em indenização por dano moral.
A depoente não se sente segura com o réu solto.
No dia dos fatos, não fizeram uso de drogas.” Interrogado em Juízo, o acusado confessou haver agredido a vítima durante uma discussão, cujo motivo não se recorda.
Relatou que os fatos ocorreram dentro do carro.
Afirma que puxou o cabelo da vítima, não tendo praticado nenhum outro tipo de agressão.
Desta forma, conforme se percebe, restou demonstrada, também, a autoria delitiva.
Importante salientar, desde logo, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem na ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo delito em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, praticou agressão física contra a vítima, causando-lhes lesões que deixaram vestígios e que foram consignadas no laudo de exame de corpo de delito de ID 204647015.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos à norma definida no art. 129, §13º, do CP, combinado com art. 5º e 7º ambos da Lei nº 11.340/2006, a qual pune, sob a forma qualificada, a lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em situação de violência doméstica e familiar.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausente as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FORMULADO NA DENÚNCIA Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo Ministério Público na denúncia, com base no art. 387, IV, do CPP, deixo de analisá-lo haja vista que a ofendida, durante seu depoimento em Juízo, externou desinteresse na reparação do dano moral.
Desta forma, nada a impede de buscar a reparação posteriormente, através de ação própria no Juízo Cível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR CARLOS UOSHINGTON TERTULIANO DE SOUSA nas penas do crime previsto no art. 129, § 13 do Código Penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
Passo à individualização da pena, fazendo-o de forma fundamentada, para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é condizente com a natureza do crime, não há nenhum indicativo com relação ao juízo crítico de reprovação social.
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu é reincidente, conforme folha de antecedentes anexada sob Id 199331773, porém por tratar-se de circunstância agravante genérica, sua análise ocorrerá na segunda etapa da dosimetria.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu.
Quanto aos motivos, circunstâncias do delito e consequências do crime, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência da atenuante da confissão, bem como a agravante genérica da reincidência, compensando-se uma pela outra.
Com relação à agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, que trata de caso de violência doméstica contra a mulher, na forma da Lei 11.340/06, mostra-se aplicável na espécie, não configurando “bis in idem”, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 1197/STJ, “verbis”: “A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." (Decisão publicada em 24/06/2024) Por tal razão, agrava-se a pena elevando-a ao patamar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase de aplicação da pena, não constato causas de aumento ou de diminuição de pena.
Assim, considerando o acima exposto, bem como considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção, fixo a pena, definitivamente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Regime Inicial de Cumprimento Com fundamento no art. 110 da Lei de Execuções Penais, combinado com o art. 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º, todos do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada e as referidas circunstâncias judiciais, estabeleço o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO.
Substituição da Pena O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme Súmula n.º 588/STJ.
Suspensão Condicional da Pena O réu também não preenche os requisitos legais para a suspensão condicional da pena, uma vez ser reincidente (id 199331773).
Direito de Recorrer em Liberdade Conforme mencionado na decisão retro, encontram-se presentes neste momento, os requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual o réu não poderá recorrer em liberdade desta sentença.
Expeça-se guia de execução provisória.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo competente para a execução penal.
Com o trânsito em julgado expeça-se a competente carta de guia provisória ou definitiva, conforme o caso, ao juízo da VEP, oficie-se ao e.T.R.E., bem como lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI, e arquivem-se os autos.
Intimem-se o réu e a vítima.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Confiro a esta sentença força de mandado.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:09
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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12/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 02:31
Publicado Ata em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:35
Juntada de gravação de audiência
-
05/08/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
05/08/2024 14:32
Outras decisões
-
04/08/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:01
Juntada de comunicação
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23/07/2024 11:21
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707875-56.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS UOSHINGTON TERTULIANO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) a ser realizada no dia 02/08/2024 às 17:00.
Certifico, ainda, que requisitei o réu preso junto ao Sistema PPDFWEB.
Para ingressar na audiência, utilize o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc1YTY3MDUtZTEwMi00Mzc5LWJlYzEtODcxYzNlOGY2YTZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22282c8261-3998-474f-bbd7-e149c89b7d50%22%7d FLAVIANE CANAVEZ ALVES Servidor Geral -
19/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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19/07/2024 03:18
Publicado Ata em 19/07/2024.
-
18/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:09
Juntada de comunicação
-
18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 16 de julho do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h35, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN, MM.
Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0707875-56.2024.8.07.0005, em que é vítima F.N.F. e acusado CARLOS UOSHINGTON TERTULIANO DE SOUSA, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu o Dr.
Bruno Barbosa Matias, Promotor de Justiça, o acusado assistido pelo Dr.
Luiz Fernando Barbosa dos Santos, OAB/DF 41.951, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958.
Ausentes as testemunhas comuns Alessandra Santos da Conceição, apesar de devidamente intimada, e Fernando Barboza Granjeiro, uma vez que se encontra de férias, conforme ofício de ID 203822781.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foi colhido o depoimento da vítima F.N.F., o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas comuns Fernando Barboza Granjeiro e Alessandra Santos da Conceição, devendo esta ser conduzida coercitivamente.
Pela ordem, o Ministério Público requereu que seja oficiado ao IML para disponibilização do laudo de exame de corpo de delito da vítima.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Oficie-se ao IML solicitando o laudo de corpo de delito da vítima.
Designe-se audiência de instrução e julgamento em continuação, devendo a testemunha Alessandra ser conduzida coercitivamente para prestar depoimento no Fórum de Planaltina/DF.
Requisite-se o policial.
As partes presentes saíram devidamente intimadas.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo secretário de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 17h53.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr.
CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dr.
Bruno Barbosa Matias Defesa: Dr.
Luiz Fernando Barbosa dos Santos, OAB/DF 41.951 -
17/07/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
17/07/2024 10:11
Outras decisões
-
16/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:39
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
29/06/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
-
26/06/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/06/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:37
Juntada de comunicações
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:45
Juntada de comunicação
-
10/06/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 18:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
10/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/06/2024 20:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/06/2024 19:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 12:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
04/06/2024 22:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/06/2024 11:24
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/06/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/06/2024 15:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/06/2024 15:18
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/06/2024 10:30
Juntada de gravação de audiência
-
03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 16:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2024 12:05
Juntada de laudo
-
01/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2024 11:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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