TJDFT - 0728194-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:56
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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14/11/2024 15:50
Conhecido o recurso de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0728194-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: CARLOS HUMBERTO BRAGA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FINANCEIRA ALFA S/A - CFI contra a decisão proferida nos autos do processo de cumprimento de sentença movida em desfavor de CARLOS HUMBERTO BRAGA, que deferiu o pedido de desbloqueio do valor retido na conta bancária do devedor no montante de R$ 5.263,95.
Alega preliminar de nulidade da decisão agravada por violação do art. 10 e art. 437, § 1º do CPC, porquanto o juízo singular não oportunizou ao agravante a possibilidade de se manifestar acerca dos argumentos e documentos juntados pelo agravado, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da não surpresa.
Sustenta que não houve demonstração suficiente para amparar a decisão de desbloqueio, uma vez que o agravado juntou apenas um extrato bancário e uma receita médica sem comprovante de despesas com medicamentos, bem como há outros depósitos que desclassificam a conta bancária como exclusivamente salarial.
Defende o entendimento jurisprudencial de flexibilização da norma que prevê a impenhorabilidade de salário e vencimentos precipuamente no presente caso, em que o devedor autorizou o pagamento do empréstimo contraído com desconto na sua folha salarial.
Preparo efetuado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe ao relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo, desde que presentes os requisitos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019 do CPC).
O art. 789 do Código de Processo Civil consagra o princípio do interesse do credor nos processos de execução ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A norma processual civil (art. 833, IV, CPC) é cristalina ao determinar a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Entretanto, a regra da impenhorabilidade não é absoluta, admitindo-se mitigação em algumas hipóteses.
Com efeito, o relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Igualmente, ainda no colendo Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da efetividade das execuções, vem alargando a mitigação da impenhorabilidade, admitindo a constrição sobre salários e proventos do devedor em montante que satisfaça o interesse do credor e, ao mesmo tempo, preserve a dignidade do devedor.
A exemplo, o REsp n. 1935397/DF (2021/0127638-7), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI.
Tratando-se de empréstimo consignado em que o devedor é servidor público, como no caso vertente, algumas vantagens são conferidas quanto ao valor total do montante devido em decorrência da garantia do pagamento mediante descontos em folha salarial.
Assim, afigura-se desleal a conduta do devedor que, obtendo vantagem por garantir o pagamento da dívida com seus proventos, alega a impenhorabilidade da penhora salarial para resgate do débito inadimplido.
Lado outro, ainda que as regras e os princípios do Código de Defesa do Consumidor tenham sido concebidos para protegerem os consumidores hipossuficientes da opressão do sistema econômico e financeiro, tais normas não possuem caráter absoluto, mas devem ser sopesados com outros princípios e regras existentes no ordenamento jurídico, como a boa-fé objetiva (art.422 do Código Civil) e o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório).
Nesse descortino, restam presentes os requisitos elementares para a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo a fim de manter a penhora até decisão posterior.
Intime-se a parte agravada para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
17/07/2024 05:16
Recebidos os autos
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17/07/2024 05:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/07/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/07/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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