TJDFT - 0736777-36.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 08:35
Baixa Definitiva
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05/08/2024 08:35
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
LEI N. 11.343/06.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS.
DEPOIMENTOS CORROBORADOS POR DEMAIS PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ANTECEDENTES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, §4º, LEI ANTIDROGAS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, constitui crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, prescindindo, via de consequência, de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio. 2.
A autoria e materialidade para o crime de tráfico de entorpecentes formam devidamente comprovadas por meio da prova documental e oral colhida nos autos. 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual. 4.
Não há que se falar que o depoimento testemunhal indireto não tem a capacidade de sustentar uma acusação, quando a condenação não se lastreou apenas no testemunho dos policiais, mas por outras provas que cabalmente demonstram a materialidade e a autoria do crime, como os laudos periciais técnicos, o auto de apresentação e apreensão, bem como a própria confissão do réu. 5.
As condições em que se desenvolveu a ação (com porções fracionadas de maconha e cocaína), as informações fornecidas pelas testemunhas e demais provas acostadas aos autos, evidenciam a intenção do ora apelante de difundir ilicitamente a droga em questão, sendo descabida a desclassificação para o crime de uso, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. 6.
A circunstância de o recorrente também ser usuário de drogas não torna incompatível sua responsabilização também pelo crime de tráfico, já que é muito comum que traficantes de drogas também sejam usuários. 7.
Conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena intermediária. -
15/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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11/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:40
Retirado de pauta
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21/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 20:26
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:55
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:28
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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10/06/2024 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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30/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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