TJDFT - 0749964-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
06/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 1ª Turma Cível
-
06/02/2025 17:53
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 17:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/11/2024 06:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/11/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 08:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/10/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/09/2024 12:53
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
27/09/2024 17:45
Juntada de Petição de agravo
-
10/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749964-46.2023.8.07.0000 RECORRENTES: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, JORGE ANTONIO JARDIM PINHEIRO, GIOVANNI JARDIM PINHEIRO, RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO, SERGIO GOMES SAMPAIO, LUTHERO PINHEIRO MARTINS FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO AMBIENTAL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA RESULTANTE DA PROCRASTINAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 999.
ASSUNTO DIVERSO.
PREMISSAS APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demora em uma solução definitiva para a controvérsia instaurada nos autos é consequência da própria conduta dos agravantes, que não cumpriram com a determinação legal a eles imposta, deixando de reparar o dano ambiental causado pelo loteamento irregular que ensejou a condenação executada no processo de origem. 2.
Não se desconhece que o tema abrangido pela discussão tratada no RE 1352872 (Tema 1.194) encontra peculiaridades não abrangidas pelo RE 654.833, tendo em vista a discussão versar a respeito da incidência de prescrição sobre a pretensão executória decorrente de condenação criminal por dano ambiental convertida em prestação pecuniária. 2.1.
Todavia, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 654.833, a proteção dada pela Constituição Federal a determinados valores acarreta o reconhecimento da imprescritibilidade de determinadas pretensões, mesmo que excepcionalmente, considerando a gravidade da questão envolvida no caso concreto. 3.
Tratando-se de proteção ao meio ambiente, em que pese não haver norma expressa acerca dos prazos prescricionais atinentes à reparação de dano ambiental, é preciso considerar que “O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras.
Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual” (Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 654.833, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 24/6/2020). 4.
Sob o paradigma da proteção ambiental como bem difuso e comum à toda coletividade, não se revela adequada a tese sustentada pelos agravantes, com o fim de sepultar a pretensão estatal à reparação do dano ambiental causado pelos executados. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, buscando a devida análise da sua tese defensiva, com a prolação de novo acórdão.
Afirma que o órgão julgador “não observou os comandos contidos no art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, negando-lhe vigência, além de decidir de forma contrária à tese sustentada pelos recorrentes, no sentido da prescritibilidade do direito de executar e não da prescrição do crédito em si.
O crédito é imprescritível, mas a sua executoriedade prescreve conforme vem se encaminhando o entendimento contido no tema 1.194 no RE 1352872, do STF”.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, pois “devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 8/6/2022).
No mesmo sentido, vejam-se o AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 e o AgInt no REsp n. 2.063.604/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF.
Isso porque o STJ já assentou que “Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (AgInt no RMS n. 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
04/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 19:36
Recurso Especial não admitido
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/09/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749964-46.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: HELVIO MONTEIRO GUIMARAES, JORGE ANTONIO JARDIM PINHEIRO, GIOVANNI JARDIM PINHEIRO, RENATA APARECIDA JARDIM PINHEIRO, SERGIO GOMES SAMPAIO, LUTHERO PINHEIRO MARTINS FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/07/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
MÉRITO DO RECURSO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Reconhecida a omissão referente à preliminar de nulidade da decisão agravada arguida pelos recorrentes, ficando, contudo, rejeitada. 3.
Em relação ao mérito do recurso de agravo de instrumento, o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Omissão sanada. -
18/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *02.***.*00-78 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
06/05/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2024 15:00
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:55
Conhecido o recurso de HELVIO MONTEIRO GUIMARAES - CPF: *02.***.*00-78 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:48
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 13:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/11/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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