TJDFT - 0703406-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 05:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 05:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA SELI DE JESUS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703406-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SELI DE JESUS e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, haja vista o pagamento voluntário realizado pelo Distrito Federal.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MPf -
16/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703406-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA SELI DE JESUS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o alvará expedido em favor de MARIA SELI DE JESUS, dados bancários para agência 252, conta 0133494, Conta Corrente, instituição financeira Banco Pan S.A., no valor de R$ 13.666,32, foi recusado pela instituição financeira sob o argumento de "Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido".
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte MARIA SELI DE JESUS intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, novos dados bancários, ou se possui chave pix (CPF), ou, ainda, se há interesse na expedição de alvará via saque.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com as informações, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025 05:31:00.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
03/04/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703406-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SELI DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 229745608 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 12:24:51.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:49
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:46
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703406-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SELI DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Custas recolhidas ao ID 207857237. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário, atentando para o valor da causa. 3.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 192107536. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 13.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191773737 Petição Inicial Petição Inicial 24040215292001100000175401191 191773738 2- Calculo_Gaped - MARIA SELI DE JESUS Documento de Comprovação 24040215292210500000175401192 191773739 3- PROCURAÇÃO_compressed Procuração/Substabelecimento 24040215292248100000175401193 191773740 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24040215292315900000175401194 191773742 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24040215292353700000175401196 191773743 6- FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24040215292398600000175401197 191773744 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA_compressed (1) Documento de Comprovação 24040215292444900000175401198 191779145 8- PROCESSO_ 0707077-32.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24040215292751300000175401199 191779146 9- SENTENCA GAPED_compressed Documento de Comprovação 24040215292831400000175401200 191779147 10 - ACORDAO GAPED_compressed Documento de Comprovação 24040215292911700000175401201 191779148 11- ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24040215292944100000175401202 191779149 12 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24040215292969100000175401203 191779150 maria_seli_de_jesus Comprovante de Pagamento de Custas 24040215293004500000175401204 192107536 Decisão Decisão 24040523512978900000175693336 192107536 Decisão Decisão 24040523512978900000175693336 192709131 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041002433847800000176223722 198644843 Petições diversas Petição 24053110261100000000181493169 198644844 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24053110261100000000181493170 198645445 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24053110261100000000181493171 198645446 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24053110261100000000181493172 198829718 Decisão Decisão 24060321171929500000181659551 198829718 Decisão Decisão 24060321171929500000181659551 199182437 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060602500634900000181970628 204585080 Petições diversas Petição 24071814215200000000186823566 204585081 Resposta de Ofício Outros Documentos 24071814215200000000186823567 204626844 Certidão Certidão 24071817173382500000186860022 204626844 Certidão Certidão 24071817173382500000186860022 204838082 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072203334876100000187047573 205850804 Petição Petição 24073015260790600000187946086 205850806 02___calculo___maria_seli_de_jesus Documento de Comprovação 24073015260890600000187946088 205973936 Decisão Decisão 24080512250425500000188054084 205973936 Decisão Decisão 24080512250425500000188054084 206709080 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702284619700000188704721 207857236 Petição Petição 24081616451496400000189721194 207857237 maria_seli_de_jesus_p_7034062520248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24081616451695600000189721195 -
20/08/2024 12:21
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:20
Deferido em parte o pedido de MARIA SELI DE JESUS - CPF: *93.***.*78-49 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:34
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703406-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA SELI DE JESUS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 204585080 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição e dos documentos supracitados.
Transcorrido mencionado prazo, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:16:33.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
18/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:17
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
01/06/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:51
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:51
Deferido o pedido de MARIA SELI DE JESUS - CPF: *93.***.*78-49 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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02/04/2024 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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