TJDFT - 0716595-06.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716595-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MARQUES DE SOUZA REU: CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por INGRID MARQUES DE SOUZA em desfavor de CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que é credora do réu pela importância de R$ 104.019,31, decorrente de empréstimos realizados em seu favor, em três parcelas (R$ 17.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00), repassadas em 02/05/2016, 10/05/2016 e 02/06/2016, respectivamente.
Sustenta que tais valores foram objeto de confissão pelo requerido em autos de processo de divórcio (Proc. nº 0717771-93.2019.8.07.0007), mas não foram quitados até a presente data.
Aponta como causa de pedir a existência do empréstimo, a confissão do réu e a ausência de pagamento, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos e emendou a inicial.
O réu apresentou contestação (ID 218870635), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do direito de ação, além de impugnar a concessão da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, alega que a autora não comprovou documentalmente o repasse dos valores, que parte do valor já teria sido paga (R$ 28.190,00), e que a cobrança seria indevida, pois os valores transferidos teriam sido destinados a outras finalidades, como despesas do imóvel comum do ex-casal.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica (ID 223385658) reiterando a procedência do pedido inicial.
Em decisão saneadora, foram indeferidas as questões preliminares (ID 225437096).
Após a juntada de novos documentos pelo réu, o Juízo declarou encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é definir se há saldo remanescente do empréstimo realizado pela autora ao réu, a ser pago, e se houve perdão ou quitação parcial do débito.
O sistema jurídico brasileiro, especialmente o Código Civil e o Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento extingue a obrigação (art. 320, CC), sendo direito do devedor exigir quitação regular do credor, e podendo reter o pagamento enquanto não lhe seja dada (art. 319, CC).
O adimplemento da obrigação é, portanto, causa extintiva do direito do credor, e sua demonstração incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No tocante à prova do débito, a confissão de dívida, ainda que realizada em outro processo, pode ser utilizada como prova emprestada, desde que observado o contraditório e garantida a ampla defesa (art. 372, CPC).
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a prova emprestada é válida e eficaz quando as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo, não havendo nulidade se assegurado o contraditório.
Assim, a confissão feita pelo réu em outro processo, desde que submetida ao contraditório nesta demanda, pode ser valorada como elemento probatório relevante para a formação do convencimento do juízo.
Ressalte-se que, mesmo diante de confissão, permanece ao réu o ônus de demonstrar eventual pagamento parcial, quitação total ou perdão do saldo remanescente, mediante prova documental idônea, nos termos do art. 320 do Código Civil.
Portanto, diante do conjunto normativo e da orientação consolidada dos tribunais superiores, conclui-se que o pagamento extingue a obrigação, cabendo ao devedor a prova do adimplemento, e que a confissão de dívida realizada em outro processo pode ser utilizada como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, sendo plenamente válida para instruir a presente demanda.
No caso dos autos, a autora logrou demonstrar a existência do empréstimo, apresentando documentos que detalham os valores, datas e circunstâncias do repasse, bem como a confissão do réu quanto ao recebimento dos valores.
Ademais, a autora comprovou a ausência de quitação integral do débito, pois não há nos autos qualquer recibo, declaração de quitação ou outro documento subscrito pela credora que ateste o adimplemento total da obrigação.
Por sua vez, o réu, em sua contestação, reconhece expressamente o recebimento do empréstimo, mas alega ter realizado pagamentos parciais, trazendo aos autos extratos bancários de transferências.
Contudo, a simples apresentação de extratos não é suficiente para comprovar que tais valores foram efetivamente destinados à quitação do débito objeto da presente demanda, tampouco há qualquer recibo, declaração de quitação ou manifestação inequívoca da autora reconhecendo o adimplemento ou o perdão do saldo remanescente.
Conforme dispõe o art. 320 do Código Civil, o pagamento extingue a obrigação, sendo direito do devedor exigir quitação regular do credor, e podendo reter o pagamento enquanto não lhe seja dada.
O art. 373, II, do CPC, por sua vez, atribui ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso do pagamento ou do perdão da dívida.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), seja em razão de conhecida regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil).
No presente caso, o réu não se desincumbiu desse ônus, pois não demonstrou, de forma cabal, que os valores transferidos à autora se destinaram à quitação do empréstimo discutido nestes autos, tampouco apresentou qualquer documento que comprove o perdão do saldo remanescente.
Assim, permanece hígida a obrigação de pagamento do valor cobrado, atualizado conforme planilha apresentada pela autora.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento integral do débito.
Embora tenha apresentado extratos bancários e alegado a realização de transferências à autora, limitou-se a trazer documentos que não demonstram, de forma clara e inequívoca, a destinação específica desses valores para a quitação do empréstimo objeto da presente demanda.
Não há nos autos recibo, declaração de quitação ou qualquer manifestação expressa da autora reconhecendo o adimplemento total ou parcial da obrigação.
O sistema processual atribui ao devedor o dever de comprovar, de maneira cabal, o pagamento da obrigação, não bastando alegações genéricas ou documentos que não permitam identificar a finalidade das transferências.
O simples fato de ter havido movimentação financeira entre as partes não é suficiente para afastar a obrigação, especialmente quando não há prova de que tais valores foram efetivamente destinados à quitação do débito discutido nestes autos.
Ademais, quanto à alegação de perdão do saldo remanescente, trata-se de fato extintivo do direito da autora, cuja prova caberia ao réu.
Não há qualquer documento escrito, declaração expressa ou outro elemento objetivo que comprove o perdão do débito.
Ressalte-se que a prova do perdão é considerada “prova diabólica”, pois se refere à demonstração de um fato negativo, cuja inexistência não pode ser presumida em favor do devedor, especialmente diante da ausência de qualquer manifestação inequívoca da credora nesse sentido.
Dessa forma, ausente prova cabal do pagamento integral ou do perdão do saldo remanescente, subsiste a obrigação do réu quanto ao valor cobrado na inicial, atualizado e acrescido dos consectários legais.
Determino, assim, que os valores devidos sejam atualizados pelo IPCA a partir da data de cada repasse, até a data da citação.
A partir da citação, incidirão sobre o débito juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 3º do Decreto 22.626/33, conforme entendimento consolidado do STJ.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por INGRID MARQUES DE SOUZA em face de CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos, para condenar o réu ao pagamento dos valores efetivamente repassados a título de empréstimo, quais sejam: R$ 17.000,00 (repassado em 02/05/2016), R$ 10.000,00 (repassado em 10/05/2016) e R$ 8.000,00 (repassado em 02/06/2016), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada repasse, até a data da citação.
A partir da citação, incidirão sobre o débito juros de mora e correção monetária exclusivamente pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 3º do Decreto 22.626/33, conforme entendimento consolidado do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
27/08/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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27/08/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *58.***.*17-46 (REU).
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11/04/2025 16:01
Indeferido o pedido de CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *58.***.*17-46 (REU), INGRID MARQUES DE SOUZA - CPF: *33.***.*80-32 (AUTOR)
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11/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716595-06.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID MARQUES DE SOUZA REU: CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO Intimo o réu a se manifestar em 15 (quinze) dias sobre as provas produzidas pela autora.
Vindo aos autos manifestação sem inovação documental, tornem os autos conclusos para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
17/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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30/10/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/09/2024 15:51
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:04
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID MARQUES DE SOUZA - CPF: *33.***.*80-32 (AUTOR).
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10/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716595-06.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: INGRID MARQUES DE SOUZA REU: CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716595-06.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: INGRID MARQUES DE SOUZA REU: CAIQUE ALEXANDRE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, proceda a secretaria à remoção do sigilo oposto a todos os documentos nos autos, uma vez que inexiste razão para sua manutenção, uma vez que o próprio processo referência não tramitou em sigilo ou em segredo de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de converter a ação monitória em ação de cobrança, uma vez que a prova documental acostada aos autos não é suficiente para a instauração de procedimento de ação monitória, tendo em vista que não há juízo de certeza quanto ao valor efetivamente devido, sendo necessária a instauração do procedimento comum.
Observe que a autora baseia seu direito em suposta confissão realizada dentro do processo nº 0717771-93.2019.8.07.0007.
Contudo, mesmo que, no entendimento da autora, o réu tenha confessado naqueles autos a contratação de empréstimo com a autora, entendo que é matéria que deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa, não se mostrando prudente ou razoável a adoção do procedimento monitório, que intima desde já o devedor a realizar o pagamento da dívida.
Portanto, a dívida indicada pela autora ainda é passível de discussão, não havendo juízo de certeza sobre ela.
Ainda, a inicial carece de emenda a fim de que a autora comprove a alegada hipossuficiência econômica por meio da juntada aos autos de comprovantes de rendimentos, como contracheque, extratos bancários e declaração de imposto de renda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
17/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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