TJDFT - 0705391-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705391-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD Em face do valor da dívida, foi considerada irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD, e determinado o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:30
Outras decisões
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05/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 21:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705391-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, bem como a reativação do polo passivo.
Retifique-se o valor da causa para R$ 349.392,99.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
30/06/2025 21:18
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:18
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 18:56
Processo Desarquivado
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:24
Publicado Edital em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 21:09
Expedição de Edital.
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04/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:50
Recebidos os autos
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03/12/2024 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/12/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705391-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada e intimada ao ID 198806983, a parte ré não se manifestou no prazo legal, após ter sido inviável a tentativa de conciliação na audiência realizada, conforme certidão de ID 202620098, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intime-se a autora para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda existem provas a serem produzidas nos autos.
No mesmo prazo, deverá informar as razões para o seu não comparecimento na audiência de conciliação designada, tendo em vista o que dispõe o artigo 334, §8º, do CPC.
Ausente manifestação das partes, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 14 -
16/07/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:26
Decretada a revelia
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02/07/2024 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 05:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ANA CLESSIA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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06/06/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:34
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 13:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 16:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/02/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/01/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/01/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 23:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:01
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:11
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
13/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:15
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
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27/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 16:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:18
em cooperação judiciária
-
28/02/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:30
Recebidos os autos
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09/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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