TJDFT - 0756215-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:36
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 13:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 07:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756215-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados aos IDs 211197661/211197669, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 5 -
02/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:29
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS - CPF: *92.***.*16-68 (AUTOR).
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17/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756215-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO COSTA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Embora a parte que requer a gratuidade de justiça seja declare que é autônomo(a), fica intimada a apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência econômica, tais como a última declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos três últimos meses.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Havendo alegação de que não declara imposto de renda, deverá comprovar através de informação obtida junto ao site da Receita Federal.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas.
Neste ato, promovi a baixa do segredo de Justiça acostado aos autos, bem como promovi a baixa do Ministério Público, visto que não há previsão legal para a intervenção do parquet como terceiro interessado, bem como o caso concreto não se amolda as hipóteses autorizadoras para que o processo tramite em segredo de Justiça. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:52
Declarada incompetência
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01/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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