TJDFT - 0711552-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 21:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:56
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
20/11/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711552-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 11:34:29.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711552-55.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. À míngua de impugnação pelo Distrito Federal, homologo os cálculos apresentados pelo credor.
Ressalto que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 1190 não alcança os cumprimentos de sentença de ação coletiva, haja vista o disposto na súmula 345/STJ.
Defiro o decote dos honorários contratuais, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do crédito principal.
Expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até o dia 13/06/2024, em face do Distrito Federal: 1) Em nome de ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº *66.***.*45-11, no montante de R$ 1.801,89 (mil, oitocentos e um reais e oitenta e nove centavos ), relativo ao crédito principal.
Desse valor, haverá o decote dos honorários contratuais, no montante de 360,37 (trezentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), a ser pago em favor de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, OAB/DF 9015/24, CNPJ nº 54.***.***/0001-38. 2) Em nome de AMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 54.***.***/0001-38, no montante de R$ 180,19 (cento e oitenta reais e dezenove centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 17:07:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
18/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
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24/06/2024 19:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de ALECIO FELIPE MARQUES DA SILVA - CPF: *66.***.*45-11 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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