TJDFT - 0751017-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:36
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751017-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, MYRIAM RIBEIRO MACHADO, OTAVIO LIRA NETO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quantos aos embargos de id. 220735959 pois evocam questão já decidida ao id. 219365398 .
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:07
Outras decisões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/11/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:09
Outras decisões
-
18/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751017-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, MYRIAM RIBEIRO MACHADO, OTAVIO LIRA NETO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória proposta por EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, MYRIAM RIBEIRO MACHADO, OTAVIO LIRA NETO em face de SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU em razão de alegado dano sofrido quando este firmou com a AGU, no bojo de um processo judicial, um acordo que, segundo alegam, estabeleceu e fez com que lhes fossem pagos valores menores do que lhes seria devido.
Alegam vício de consentimento, em razão da ausência de conhecimento e anuência dos autores com as tratativas firmadas.
Requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença dos valores que os Autores deveriam receber em razão dos parâmetros e critérios de cálculos fixados e transitados em julgado na ação nº 2000.03.99.068627-7, que tramita na 11ª VF de São Paulo, e os que efetivamente receberam em decorrência do acordo realizado pelo Réu, bem como ao pagamento de danos morais.
Em contestação, o requerido alega que não se tratou de um acordo, e sim Termo de Liquidação Consensual – TLC, nos exatos limites da coisa julgada no bojo do processo.
Acrescenta que o fator que implicou na diminuição do valor proposto pelo Senado foi a compensação com valores já administrativamente recebidos pelos servidores a título daquela demanda, bem como a compensação com débitos líquidos e certos dos servidores para com a Receita Federal do Brasil.
Aduz que "o procedimento estatutariamente previsto foi regularmente exercitado, com a convocação das Assembleias e a decisão pelas mesmas e os autores não submeteram sua inquietação recursal à Assembleia Geral e com isso acataram a decisão soberana da categoria".
Alega, ainda, que o sindicato agiu em legitimidade ativa extraordinária, e portanto podendo agir e defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Por fim, impugna o valor atribuído à causa e requer a improcedência dos pedidos elencados na inicial. É o relatório.
Em relação ao valor da causa, entendo que o proveito econômico buscado pelo autor ainda será apurado por ocasião de liquidação de sentença, sendo meramente estimativo por ocasião da apresentação da inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
No mérito, a questão é eminentemente de Direito, à exceção do pedido de indenização por Danos Morais, o qual requer dilação probatória.
Para tanto, fixo a distribuição ordinária do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil e concedo às partes o prazo de 15 dias para especificarem provas.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751017-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES, HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO, MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA, MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE, MYRIAM RIBEIRO MACHADO, OTAVIO LIRA NETO REQUERIDO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU DESPACHO Diante da alegada conexão com o processo n. 0011767-07.2016.8.07.0001, aguarde-se o transcurso de prazo para resposta aos documentos juntados com a réplica naqueles autos, para eventual conclusão para decisão de saneamento ou para julgamento conjunto.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 16:12
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES - CPF: *13.***.*71-87 (REQUERENTE), HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO - CPF: *26.***.*17-20 (REQUERENTE), MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE - CPF: *44.***.*60-82 (REQUERENTE), MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de OTAVIO LIRA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MYRIAM RIBEIRO MACHADO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA PAULISTA ROQUETE em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA VALERIO GERMANO DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de HELIO AUGUSTO DA SILVEIRA FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 17:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de EURIPEDES BARSANULFO DE MORAES - CPF: *13.***.*71-87 (REQUERENTE)
-
16/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Deferido o pedido de DULCIDIA FRANCISCA RAMOS CALHAO - CPF: *85.***.*76-49 (REQUERENTE).
-
08/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:25
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
25/02/2024 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
09/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2023 07:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 22:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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