TJDFT - 0735582-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735582-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA CELIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da pesquisa de bens Indefiro o pedido de pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este juízo, uma vez que a última diligência dessa natureza ocorreu há menos de 1 (um) ano e restou infrutífera.
Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela parte autora às ID 237528451 e ID 237528458.
As custas foram recolhidas (ID 241048807).
Decisão ao ID 242983323 determinou à parte exequente que promovesse a emenda do requerimento de ID 237528451 para o fim de: a) Demonstrar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis ao caso; b) Fundamentar adequadamente o requerimento em face de Martinha Batista da Silva.
Em petição ao ID 245943917, a exequente desistiu da desconsideração em face de Martinha Batista da Silva e limitou-se a fazer alusão aos argumentos tecidos no primevo requerimento de desconsideração.
DECIDO.
Verifico que o pedido de desconsideração não pode ser processado.
Isso porque não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro admite o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no art. 50 do Código Civil, que dá suporte à instrumentalização do combate ao uso indevido e fraudulento do ente societário por seus sócios.
No entanto, são necessários indícios mínimos da existência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
A mera alegação de ausência de bens do devedor é insuficiente a denotar a ocorrência de fraude, tampouco serve como indicativo da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Devidamente intimado a emendar a sua petição demonstrar o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, o credor restringiu-se a alegar a inexistência de bens penhoráveis da ré, o que é insuficiente para a instauração do incidente.
Portanto, indefiro os pedidos de ID 237528451 e ID 245943899. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:25
Outras decisões
-
02/07/2025 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:37
Desentranhado o documento
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30/04/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:04
Outras decisões
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26/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Edital em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 20:39
Expedição de Edital.
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735582-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA REU: MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por REGINA CELIA DE OLIVEIRA em face de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA, visando o pagamento do valor principal e dos honorários sucumbenciais. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 57.006,76.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:48
Outras decisões
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02/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735582-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA DE OLIVEIRA REU: MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte autora o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que cumpra as determinações de ID 198912317.
Sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:30
Deferido o pedido de REGINA CELIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*38-72 (AUTOR).
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08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:13
Outras decisões
-
17/05/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:50
Indeferido o pedido de REGINA CELIA DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*38-72 (AUTOR)
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26/03/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2024 23:40
Processo Desarquivado
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26/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Publicado Edital em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:36
Expedição de Edital.
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01/12/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:12
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:30
Outras decisões
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/03/2023 10:46
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:33
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 07:13
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 13:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 17:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2022 18:56
Recebidos os autos
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26/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:51
Publicado Ata em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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28/04/2022 17:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2022 00:39
Recebidos os autos
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27/04/2022 00:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MALCAVI CONSTRUTORA DE EDIFICIOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Mandado em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 15:50
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:25
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2022 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE OLIVEIRA em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
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27/01/2022 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/01/2022 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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27/01/2022 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/01/2022 15:04
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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25/01/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:29
Juntada de Certidão
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21/01/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2021 18:00
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:48
Recebidos os autos
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26/11/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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08/11/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/11/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 02:19
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 14:50
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/10/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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