TJDFT - 0713644-06.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:01
Baixa Definitiva
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21/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRAS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO.
AJUSTE PROPORCIONAL.
DETERMINAÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas.
Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 2. É competência do Tribunal de Contas assegurar o cumprimento da exigência do concurso público para admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, assim como prezar pela sua realização em conformidades com regras e princípios que lhe sejam aplicáveis, segundo a intepretação do art. 71, III e art. 75 da Constituição Federal. 3.
Ao determinar o ajuste na nota mínima de classificação do concurso em razão da anulação de questões, o Tribunal de Contas atuou em consonância com suas atribuições. 4.
Não há o que se falar em ilegalidade ou violação às normas do edital na determinação de redimensionamento das notas dos candidatos, pois constitui mera integração do instrumento convocatório em respeito à disposição do art. 59 da Lei nº 4.949/2012. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
19/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de DEIDIJANE PORTO DE ARAUJO PIMENTA - CPF: *09.***.*19-99 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 23:06
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/12/2024 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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