TJDFT - 0713494-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL RAPOSO DE MELO em 30/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713494-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA EXECUTADO: MIGUEL RAPOSO DE MELO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO JULYANA em desfavor de MIGUEL RAPOSO DE MELO.
Em manifestação ao ID 204103742, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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