TJDFT - 0701629-29.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 17:17
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:46
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 18:46
Desentranhado o documento
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24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701629-29.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerida suscita preliminar de necessidade de suspensão do processo nos termos dos Temas Repetitivos 60 e 589 do STJ.
Conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, cabendo tão somente à parte autora eventual requerimento de suspensão se entender que aguardar a solução da ação coletiva lhe seja mais benéfico, o que não é o caso presente.
Ademais, não se mostra adequada a suspensão do feito em sede de Juizados Especiais Cíveis para se aguardar a solução em ação coletiva por prazo indeterminado para o seu deslinde, pois implicaria em suspensão por longo prazo, indo contra os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, da celeridade e simplicidade, os quais visam a rápida duração do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Incontroverso que, em 15 de maio de 2023, a Requerente adquiriu passagem aérea, a ser utilizada nas datas de 01/03/2024, trecho Lisboa-Brasília, e, em 17/03/2024, trecho Brasília-Lisboa, pelo valor de R$1.611,74 (mil seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos).
Inconteste, ainda, o pagamento realizado pela Requerente e o posterior cancelamento do pacote pela Requerida, sob o argumento da “persistência de circunstâncias de mercado adversas alheia à vontade da empresa”.
O cerne da questão consiste em saber se a Requerida descumpriu o contrato.
A Requerida, na sua contestação, confirmou a suspensão da linha PROMO, temporariamente, afirmando que não emitirá passagens com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023.
Portanto, a rescisão contratual e a restituição do valor de R$1.611,74 (mil seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos) são medidas que se impõem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços n.º 4163492091 firmado entre as partes; b) condenar a Requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, a restituir à Requerente, MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA, o valor de R$1.611,74 (mil seiscentos e onze reais e setenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 13 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/07/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/07/2024 05:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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18/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 13:52
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/04/2024
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12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/04/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/03/2024 16:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *12.***.*74-00 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RIBEIRO DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/02/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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23/02/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/02/2024 19:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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