TJDFT - 0714086-05.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:01
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714086-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO EMBARGADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO em desfavor de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO.
Decido.
Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Colhe-se do processo executivo que a parte exequente desistiu da penhora do imóvel apontado na presente ação como pertencente a parte autora, tendo inclusive determinação naqueles autos para que a parte interessada, em caso de registro, devesse providenciar pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Nada obstante o caráter incidental e autônomo dos embargos em relação ao processo principal, certo é que, em casos tais, a desconstituição da penhora nos autos executivos projeta efeitos peremptórios sobre os embargos e determina a sua extinção pela perda superveniente de objeto.
Dessa forma, considerando que não pesa sobre o bem qualquer restrição judicial proveniente dos autos executivos, verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente demanda.
Dentro disso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a decisão em sede de execução determinou à parte interessada que, em caso de registro, providenciasse pessoalmente a baixa da averbação, bem como arcasse com eventuais emolumentos cobrados.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. * sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA COSTA FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2024 07:13
Apensado ao processo #Oculto#
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19/06/2024 07:07
Desapensado do processo #Oculto#
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19/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 22:54
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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