TJDFT - 0700391-72.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700391-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO EDUARDO SANTANA SANTOS EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Os comprovantes em anexo noticiam o bloqueio da quantia de R$ 25.484,44 (vinte e cinco mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
Procedo com o desbloqueio do excesso de R$43,38 (quarenta e três reais e trinta e oito centavos).
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora do valor de R$ 25.441,06 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quarenta e um reais e seis centavos) em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
07/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
mero Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700391-72.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO EDUARDO SANTANA SANTOS EXECUTADO: ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA DESPACHO Ante a renúncia de mandato, determino o descadastramento do advogado da parte Exequente.
No tocante ao levantamento de honorários, cabe ao advogado juntar tabela atualizada do débito relativo à condenação de honorários de sucumbência (id 216837234).
Ressalto ainda que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente. (REsp 1.890.615) Intime-se a parte Exequente para que informe se constituirá outro ou seguirá sem o auxílio de advogado, haja vista que em causas inferiores a 20 (vinte) salários-mínimos não o é obrigatório.
Santa Maria/DF, 28 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/01/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
20/01/2025 15:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 10/12/2024.
-
13/12/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
12/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:05
Outras decisões
-
28/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:45
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:17
Decorrido prazo de CRISTIANO EDUARDO SANTANA SANTOS - CPF: *89.***.*12-00 (REQUERENTE) em 01/08/2024.
-
12/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTIANO EDUARDO SANTANA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:11
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
08/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
18/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/06/2024 13:32
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-79 (REQUERIDO) em 08/05/2024.
-
18/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ROTA DO SOL TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
04/03/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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