TJDFT - 0733948-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733948-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUILHERME AUGUSTO ROCHA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado GUILHERME AUGUSTO ROCHA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*97-72, que, devidamente orientado por defensor/advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 203931131.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, §4º do CPP. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 203931131, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa e o indiciado, este último preferencialmente por email ou por aplicativo de mensagens, do conteúdo da presente decisão e para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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12/07/2024 17:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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12/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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12/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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02/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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31/03/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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19/03/2024 17:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 13:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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