TJDFT - 0724786-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724786-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 10:30:41.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
24/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724786-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, fica o perito intimado para início dos trabalhos.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 11:52:18.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
05/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724786-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestar acerca da proposta de honorários periciais de id. 221304607.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 16:49:15.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:29
Outras decisões
-
19/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de LEIDIANE ALVES SANTANA em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724786-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer com pedido tutela de urgência ajuizada por CARMEM GOMES DE ALMEIDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA., todos qualificados no processo.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde comercializado pela parte requerida.
Aduz que é totalmente dependente e seu médico indicou Tratamento de Home Care por 12h.
Citados, os requeridos impugnaram o valor dado à causa e aduziram que o tratamento não é de cobertura obrigatória e que a autora não preenche os requisitos estabelecidos para o tratamento pleiteado.
Pedem a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimados a especificarem provas, somente a primeira requerida requereu dilação probatória com a produção de prova pericial.
O Ministério Público foi ouvido.
Decido.
Estabelece o CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
A requerida impugnou o valor dado à causa.
Considerando que ao tempo da distribuição da ação não era possível à autora quantificar a expressão financeira do pedido, é lícita a estimativa.
A pretensão da impugnante é também fixação de valor por mera estimativa.
Rejeito a impugnação.
As partes controvertem em relação à obrigatoriedade do custeio do tratamento indicado pelo médico da parte autora.
A questão relativa à taxatividade do rol da ANS foi enfrentada pelo STJ por ocasião do julgamento do EREsp 1886929 (2020/0191677-6 de 03/08/2022), que estabeleceu que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima e fixou os seguintes parâmetros: “Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Nada obstante a relação de consumo, não é o caso de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora dispõe de meios para a prova do fato constitutivo de seu direito, sendo certo que a prova técnica está a seu alcance.
Assim, é de se produzir prova pericial a fim de se verificar se o tratamento pedido pela autora enquadra-se nos parâmetros acima.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial e nomeio a Dra.
LEIDIANE ALVES SANTANA, com dados na Secretaria.
As partes ficam intimadas a formularem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos, assim como o Ministério Público.
Prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
Apresentados os quesitos, intime-se a Perita nomeada para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela primeira requerida.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 11:20:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 14:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724786-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724786-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM GOMES DE ALMEIDA REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:46:31.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de VIP HOME CARE ATENDIMENTO DOMICILIAR LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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